O processo de identificação dos alunos com NEE, parece-me, do ponto de vista conceptual, razoável. Após a referenciação fundamentada, pressupõe que uma equipa multidisciplinar avalie a situação do aluno em causa e indique ou sugira as medidas que melhor poderão corresponder às suas características e necessidades. Até aqui, tudo bem!
O problema coloca-se na aplicação destas intenções e na visão política do que se entende por “aluno com NEE”!
O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, indica que compete ao Departamento de Educação Especial e ao Serviço de Psicologia a elaboração do relatório técnico-pedagógico, podendo recorrer-se a outros serviços especializados, quando tal o justifique.
No entanto, poucos Agrupamentos possuem um psicólogo. Esta falha condiciona, à partida, a maioria das avaliações dos alunos, uma vez que as suas dificuldades estão, normalmente, associadas a problemas cognitivos.
A legislação em causa pressupõe o recurso a outros serviços, como centros de saúde, centros de recursos especializados. Acontece, porém, que este diploma restringe a sua acção à Educação e não interfere no domínio da Saúde nem da Segurança Social. A minha experiência leva-me a concluir que a legislação deveria ser conjunta aos três ministérios ou deveria haver articulação efectiva entre eles, para dotar ou facultar às escolas os recursos, sobretudo humanos, que permitissem dar respostas eficazes, integradas e articuladas. Os técnicos de saúde colaboram dentro da sua disponibilidade e sensibilidade para estas questões. A Segurança Social intervém nos casos de manifestas carências socioeconómicas.
Relativamente à caracterização dos alunos com NEE, verifiquei, aquando do processo de monitorização, efectuado pela Equipa de Apoio às Escolas, que estes devem ter, quase na sua totalidade, o rótulo directo ou eufemístico de “deficiente”.
Verifiquei, também, com muito desagrado e alguma revolta, que os alunos propostos com base na avaliação centrada ao nível da “actividade e participação”, independentemente do qualificador de desempenho, foram indicados pela equipa para nova reavaliação alegando falta de um relatório clínico que utilize o rótulo “deficiente”. Enquanto Coordenador do Departamento de Educação Especial, considero que, ao nível dos procedimentos propostos pela legislação actual, não existem as condições necessárias para os aplicar com eficácia! A realidade é esta! É-nos exigido mas não nos concedem as condições mínimas necessárias para podermos corresponder às exigências!
O problema coloca-se na aplicação destas intenções e na visão política do que se entende por “aluno com NEE”!
O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, indica que compete ao Departamento de Educação Especial e ao Serviço de Psicologia a elaboração do relatório técnico-pedagógico, podendo recorrer-se a outros serviços especializados, quando tal o justifique.
No entanto, poucos Agrupamentos possuem um psicólogo. Esta falha condiciona, à partida, a maioria das avaliações dos alunos, uma vez que as suas dificuldades estão, normalmente, associadas a problemas cognitivos.
A legislação em causa pressupõe o recurso a outros serviços, como centros de saúde, centros de recursos especializados. Acontece, porém, que este diploma restringe a sua acção à Educação e não interfere no domínio da Saúde nem da Segurança Social. A minha experiência leva-me a concluir que a legislação deveria ser conjunta aos três ministérios ou deveria haver articulação efectiva entre eles, para dotar ou facultar às escolas os recursos, sobretudo humanos, que permitissem dar respostas eficazes, integradas e articuladas. Os técnicos de saúde colaboram dentro da sua disponibilidade e sensibilidade para estas questões. A Segurança Social intervém nos casos de manifestas carências socioeconómicas.
Relativamente à caracterização dos alunos com NEE, verifiquei, aquando do processo de monitorização, efectuado pela Equipa de Apoio às Escolas, que estes devem ter, quase na sua totalidade, o rótulo directo ou eufemístico de “deficiente”.
Verifiquei, também, com muito desagrado e alguma revolta, que os alunos propostos com base na avaliação centrada ao nível da “actividade e participação”, independentemente do qualificador de desempenho, foram indicados pela equipa para nova reavaliação alegando falta de um relatório clínico que utilize o rótulo “deficiente”. Enquanto Coordenador do Departamento de Educação Especial, considero que, ao nível dos procedimentos propostos pela legislação actual, não existem as condições necessárias para os aplicar com eficácia! A realidade é esta! É-nos exigido mas não nos concedem as condições mínimas necessárias para podermos corresponder às exigências!
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