1. INTRODUÇÃO
O Conselho das Escolas considera que a Educação Inclusiva constitui uma das mais importantes conquistas do sistema educativo português nas últimas décadas, afirmando o princípio de que todas as crianças e jovens têm direito a aprender e a participar plenamente na vida da escola, independentemente das suas características, condições ou necessidades.
Ao longo dos oito anos de aplicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, foi possível consolidar uma cultura inclusiva nas escolas, mas também identificar dificuldades de operacionalização, designadamente ao nível da articulação entre serviços, da mobilização de recursos, da burocracia associada aos processos e da definição de responsabilidades entre os diferentes intervenientes.
A proposta agora apresentada assume expressamente que não pretende alterar o paradigma da Educação Inclusiva, mas antes melhorar a sua implementação através da clarificação de conceitos, da simplificação documental, do reforço da articulação intersectorial e da criação de novos mecanismos de coordenação. Esta orientação merece, em termos gerais, uma apreciação favorável.
Todavia, a concretização destes objetivos dependerá da clareza das soluções organizacionais adotadas, da existência dos recursos necessários e da capacidade de preservar a autonomia pedagógica das escolas.
II – ANÁLISE DA PROPOSTA
1. Aspetos globalmente positivos
O Conselho das Escolas considera particularmente positivos:
1.1. a manutenção dos princípios estruturantes da Educação Inclusiva, preservando o modelo centrado nas necessidades educativas dos alunos e não na sua categorização clínica;
1.2. a intenção de simplificar a documentação pedagógica através da integração do Relatório Técnico-Pedagógico, do Programa Educativo Individual e do Plano Individual de Transição num único Plano de Desenvolvimento Integral, desde que este constitua uma efetiva simplificação administrativa;
1.3. o reforço da articulação entre Educação, Saúde, Segurança Social, Autarquias e restantes entidades, procurando ultrapassar uma das maiores dificuldades identificadas pelas escolas desde a entrada em vigor do diploma;
1.4. a valorização da participação das famílias ao longo de todo o processo de identificação, acompanhamento e avaliação das medidas de suporte;
1.5. a preocupação em reforçar a monitorização da eficácia das medidas implementadas e a continuidade das respostas educativas.
Estas opções revelam uma preocupação legítima em aperfeiçoar a operacionalização do regime jurídico atualmente em vigor.
2. Aspetos que suscitam preocupação
Apesar dos aspetos positivos identificados, a proposta levanta um conjunto de questões que importa acautelar antes da aprovação definitiva do diploma.
a) Complexidade organizacional
A criação do Sistema Nacional de Apoio à Inclusão e das respetivas estruturas de coordenação representa uma alteração profunda da arquitetura organizacional do sistema.
Todavia, a coexistência de múltiplas estruturas, designações e níveis de decisão poderá dificultar a compreensão do diploma por parte das escolas, docentes, técnicos, famílias e restantes intervenientes, aumentando a complexidade administrativa em vez de a reduzir.
Importa, por isso, simplificar a arquitetura organizacional e definir, de forma inequívoca, as competências, responsabilidades, circuitos de decisão e prazos de atuação de cada entidade.
b) Distribuição de competências
Persistem dúvidas quanto à articulação funcional entre EMAEI, ELAI, CRI, Gestor de Apoio à Inclusão e restantes estruturas.
O diploma deverá clarificar:
• quem decide;• quem coordena;• quem acompanha;• quem supervisiona;• quem responde perante as famílias.
A autonomia pedagógica das escolas deve permanecer claramente salvaguardada.
c) Continuidade das respostas especializadas
O Conselho das Escolas compreende a intenção de privilegiar os contextos naturais de aprendizagem e evitar interpretações segregadoras relativamente ao Centro de Apoio à Aprendizagem.
Todavia, importa assegurar que a eliminação da referência expressa ao CAA não compromete a continuidade das respostas altamente especializadas que muitos alunos necessitam para desenvolver competências de comunicação, autonomia, autorregulação, utilização de tecnologias de apoio e preparação para a vida pós-escolar.
Mais do que preservar uma designação, importa garantir a continuidade efetiva destas respostas.
d) Recursos humanos
As novas responsabilidades atribuídas às escolas exigem um reforço efetivo dos recursos humanos.
O diploma deverá prever mecanismos claros relativamente:
• aos rácios de docentes de educação especial;• aos técnicos especializados;• ao financiamento dos Centros de Recursos para a Inclusão;• ao tempo de trabalho das equipas multidisciplinares;• às condições de exercício das novas funções de coordenação.
Sem este reforço, dificilmente será possível concretizar os objetivos definidos.
e) Regulamentação
Uma parte significativa da operacionalização da proposta fica dependente de regulamentação futura.
O Conselho das Escolas entende que matérias essenciais relativas às competências das estruturas, modelos documentais, indicadores de monitorização, financiamento e funcionamento dos serviços devem encontrar-se suficientemente densificadas no próprio diploma ou ser publicadas simultaneamente com a sua entrada em vigor.
III – RECOMENDAÇÕES
O Conselho das Escolas recomenda que a versão final do diploma:
1. Simplifique a arquitetura organizacional do Sistema Nacional de Apoio à Inclusão.
2. Clarifique inequivocamente as competências de todas as estruturas intervenientes.
3. Produza um modelo nacional simples, digital e interoperável para o Plano de Desenvolvimento Integral.
4. Salvaguarde expressamente a continuidade das respostas especializadas atualmente asseguradas pelos Centros de Apoio à Aprendizagem.
5. Preserve a autonomia pedagógica das escolas na identificação e aplicação das medidas de suporte.
6. Garanta recursos humanos e financeiros adequados à implementação do novo modelo.
7. Defina indicadores nacionais mínimos de monitorização das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
8. Disponibilize orientações técnicas nacionais, designadamente organogramas, fluxogramas, exemplos de procedimentos e modelos uniformizados que assegurem uma aplicação consistente do diploma em todo o território.
IV – CONCLUSÃO
O Conselho das Escolas considera que a proposta de revisão do Decreto-Lei n.º 54/2018 constitui uma oportunidade para consolidar a Educação Inclusiva em Portugal, preservando os princípios que têm orientado a evolução do sistema educativo desde 2018 e procurando responder às dificuldades de implementação entretanto identificadas.
A proposta apresenta soluções relevantes, designadamente ao nível da articulação intersectorial, da simplificação documental e do reforço da participação das famílias.
Contudo, para que os objetivos enunciados se concretizem, importa assegurar maior simplicidade organizacional, clarificação de competências, estabilidade das respostas especializadas e reforço efetivo dos recursos humanos e financeiros disponibilizados às escolas.
Só dessa forma será possível garantir uma implementação coerente, equitativa e sustentável do regime jurídico da Educação Inclusiva, assegurando que todas as escolas dispõem das condições necessárias para responder adequadamente à diversidade dos seus alunos.
Aprovado por unanimidade em reunião plenária de 27/07/2026.

