O Ministério da Educação e Ciência (MEC) editou o documento "Lançamento do ano letivo 2013-2014" onde sintetiza e concentra a informação essencial.
Relativamente à educação especial, transcreve, ainda que com algumas omissões, alguns registos publicados nos diversos normativos.
A componente letiva, a constar no horário semanal de cada docente, encontra-se fixada no artigo 77.º do ECD, considerando-se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial.
Aos docentes de educação especial compete lecionar as áreas curriculares específicas a que se referem os n.º 2 e n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, bem como os conteúdos curriculares referentes aos currículos específicos individuais estabelecidos no n.º 3 do artigo 21.º do mesmo diploma legal. (Falta acrescentar que também lecionam as componentes do currículo Comunicação e Matemática para a vida, a que se refere a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro).
É ainda da responsabilidade destes docentes o apoio à utilização de materiais didáticos adaptados e de tecnologias de apoio. O apoio pedagógico relativo ao reforço e desenvolvimento de competências específicas previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, e respetivas alterações, pode, em função da especificidade das competências a desenvolver, ser também prestado pelo docente de educação especial.
A avaliação especializada, decorrente da referenciação de alunos para medidas de educação especial, assume caráter prioritário sobre toda a atividade docente, com exceção da letiva. De aceitação obrigatória, o serviço inerente à avaliação especializada integra-se na componente não letiva dos docentes.
2 comentários:
E a produção de Braille (testes, textos, relevos, etc.) e a sua transcrição para tinta.Deve ou não ser considerada na componente lectiva? E em que proporção poderá ou deverá ser utilizada?
Quando havia equipas de educação especial havia essa "facilidade".
A produção de Braille e a sua transcrição para tinta pode enquadrar-se no "apoio à utilização de materiais didáticos adaptados e de tecnologias de apoio", logo, integrar a componente letiva. A proporção deve ser quantificada pela direção e ou docente de educação especial calculando uma média de tempo necessário para o efeito em função do trabalho envolvido. Por outro lado, as horas da componente não letiva também podem ser canalizadas para a produção de Braille.
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