terça-feira, 16 de julho de 2013

Normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico

O Despacho n.º 9265-B/201, hoje publicado, o aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funcionem a educação pré -escolar e o 1.º ciclo do ensino básico e define as normas a observar no período de funcionamento dos respetivos estabelecimentos, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC).

São obrigatoriamente organizadas em regime normal as atividades educativas na educação pré-escolar e as atividades curriculares no 1.º ciclo do ensino básico. Entende -se por «regime normal» a distribuição pelo período da manhã e da tarde, interrompida para almoço, da atividade educativa na educação pré-escolar e curricular no 1.º ciclo do ensino básico.

Os estabelecimentos mantêm-se obrigatoriamente abertos, pelo menos, até às 17 horas e 30 minutos e por um período mínimo de oito horas diárias.

Consideram-se AEC no 1.º ciclo do ensino básico as atividades educativas e formativas que incidam na aprendizagem da língua inglesa ou de outras línguas estrangeiras e nos domínios desportivo, artístico, científico, técnico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio e de educação para a cidadania. As AEC são de frequência gratuita, sendo a inscrição facultativa.

As AEC têm uma duração semanal de entre cinco a sete horas e meia, de acordo com o previsto no Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual. A oferta da componente semanal das AEC só pode ser superior a 5 horas quando a carga horária semanal do currículo for inferior a 25 horas, sendo o somatório de ambas igual a 30 horas semanais, sem prejuízo do disposto na alínea b) do anexo I ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

Caso o agrupamento de escolas ou escola não agrupada seja a entidade promotora das AEC e disponha de recursos docentes de quadro para as implementar, após cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, afeta obrigatoriamente esses recursos às AEC que promove.

Quando o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, não sendo entidade promotora, dispõe de recursos docentes de quadro para a realização de uma ou mais AEC, após cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, estabelece protocolo com a entidade promotora no sentido de estes serem obrigatoriamente afetos àquelas AEC.

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