O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, publicado hoje, vem regular os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira.
Os candidatos ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respetivo nível e grau de ensino devem ainda ser portadores de uma licenciatura, de diploma de estudos superiores especializados, de diploma de um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de educação especial, de diploma de um curso de especialização de pós -licenciatura ou com a formação especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, que qualifique para o ensino de crianças e jovens com deficiência ou com outras necessidades educativas especiais, considerados para os efeitos do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto.
Os docentes de carreira dos grupos de recrutamento de educação e ensino especial do Continente e da Região Autónoma dos Açores que pretendam a mudança do lugar de vinculação, concorrem na 2.ª prioridade referida na alínea b) do n.º 1 aos quadros de escola da Região, desde que portadores de qualificação profissional para o respetivo nível e grau de ensino e de formação especializada na área de educação especial nos termos do n.º 4, e quando opositores a esses grupos de recrutamento nas instituições de educação especial desde que titulares de formação especializada na respetiva área.
Os grupos de recrutamento de educação e ensino especial são definidos por portaria do Secretário Regional da Educação e dos Recursos Humanos, ouvidas as associações sindicais.
As áreas e domínios de especialização para os grupos de recrutamento de educação e ensino especial para as instituições de educação especial são definidos por despacho do Secretário Regional da Educação e dos Recursos Humanos.
Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico especializados em educação e ensino especial deverão obrigatoriamente manifestar as suas preferências, na fase de afetação e de contratação, por vagas, respetivamente, do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário em educação e ensino especial, enquanto as necessidades do sistema educativo regional assim o exigirem.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, os professores do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário especializados em educação e ensino especial terão prioridade na fase de afetação e contratação acima referidas, respetivamente, sobre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico.
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