Os Ministérios da Economia e Emprego e da Educação e Ciência entendem que é necessário reforçar a cooperação institucional, designadamente a nível da colocação e formação de docentes, formadores e tutores ou orientadores das empresas, da coordenação da oferta de cursos de ensino e formação profissional, da melhoria do dispositivo de orientação escolar e profissional, da conciliação, de forma mais consistente, da formação teórica com prática em contexto de trabalho, característica do sistema dual ou em alternância, do aprofundar das metodologias e métodos de intervenção e da partilha de instalações, equipamentos e outros recursos, tendo em vista melhorar a qualidade e adequação dos processos de ensino-aprendizagem, através de um trabalho permanente em rede e do estabelecimento de parcerias territoriais para a qualificação entre escolas, centros de emprego e formação profissional, centros de gestão participada, empregadores, municípios ou comunidades intermunicipais, entre outros atores relevantes no contexto regional e local.
1 - O Ministério da Economia e do Emprego (MEE), através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), compromete-se a recorrer, prioritariamente, para o exercício de funções de formadores dos cursos de formação que desenvolve, ao concurso de recrutamento e seleção de docentes, promovido pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC), através da plataforma eletrónica gerida pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).
2 - A prioridade prevista no número anterior aplica-se em especial às necessidades de afetação e ou contratação de formadores das componentes de formação de base, sociocultural e científica, das diferentes modalidades de formação, sem prejuízo de poder ser alargada às demais componentes.
3 - O MEC, através da DGAE, compromete-se a disponibilizar ao IEFP, I.P., com as necessárias adaptações, a plataforma eletrónica destinada ao recrutamento e seleção de formadores e de docentes de carreira, para exercício de funções nos centros de emprego e formação profissional e ou, sempre que os conselhos de administração assim o entendam, nos centros de gestão participada.
7 - O IEFP, I.P. procede à remuneração dos docentes de carreira do MEC, pelos mesmos índices e tabelas que venceriam se colocados nas respetivas escolas, devendo estes terem sempre disponibilidade para assumirem uma componente letiva de pelo menos 22 horas, de acordo com o estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).
15 - O tempo de serviço, independentemente dos docentes ou formadores terem ou não vínculo ao quadro do MEC, será contabilizado para os efeitos previstos e de acordo com a legislação em vigor.
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