A propósito de um post no blog (Re)Flexões, sobre as questões relacionadas com a Educação Especial ao nível de grupo de recrutamento, grupo disciplinar e departamento, permito-me o seguinte comentário.
O DL 200/2007 veio criar os grupos de recrutamento. Com ele é criado o grupo de Educação Especial. Embora ciente da especificidade deste grupo, e da possível controvérsia, considero-o, sem qualquer fundamentalismo, um grupo disciplinar. E passo a argumentar:
Em legislação anterior (DL 20/2006), para efeitos de selecção e recrutamento, os lugares de educação especial configuram grupos de docência distribuídos por três estruturas: 910 (problemas cognitivos, motores, de perturbação da personalidade ou da conduta, multideficiência e apoio em intervenção precoce); 920 (surdez moderada, severa ou profunda, graves problemas de comunicação, linguagem ou fala); e 930 (cegueira ou baixa visão).
O DL 3/2008 define claramente o serviço docente dos professores de educação especial. Assim, são leccionados por docentes de educação especial:
- as áreas curriculares específicas que não façam parte da estrutura comum, nomeadamente leitura e escrita em Braille, orientação e mobilidade; treino de visão e a actividade motora adaptada, entre outras (n.º 2 do art. 18º);
- os conteúdos das áreas curriculares específicas dos alunos surdos com ensino bilingue (introdução de áreas curriculares específicas para língua gestual portuguesa, português segunda língua e introdução de uma língua estrangeira escrita) (n.º 3 do art.18º);
- os conteúdos dos currículos específicos individuais, conducentes à autonomia pessoal e social do aluno, dando primazia ao desenvolvimento de actividades de cariz funcional centradas nos contextos de vida, à comunicação e à organização do processo de transição para a vida pós-escolar;
- o apoio à utilização de materiais didácticos adaptados e tecnologias de apoio.
São estes os conteúdos dos grupos de educação especial. No entanto, os conteúdos não se encontram elencados, à semelhança das restantes disciplinas, nem integram ordenadamente o currículo regular. Neste caso, o currículo da disciplina de educação especial é adaptado a cada aluno e definido no seu Programa Educativo Individual, sendo, portanto, adaptado às necessidades e características de cada um.
Reconheço que se trata de um grupo muito específico, mas com uma função também ela definida! Penso que, por este motivo, o legislador sentiu a necessidade de criar o Departamento de Educação Especial (DL 3/2008).
Dada a sua transversalidade ao agrupamento, sendo, por isso, o único grupo com esta característica; atendendo à sua especificidade quanto à natureza do serviço docente; e considerando o imperativo de ter sido criado o Departamento de Educação Especial, penso que deve continuar a existir enquanto órgão autónomo. Embora a legislação se possa verificar alguma subjectividade na legislação, não podemos ignorá-la!
Para tal, pode ser considerado como outra estrutura de coordenação, no âmbito da autonomia e nos termos a definir no Regulamento Interno, de acordo com o previsto no artigo 45º do DL 75/2008. Nesses termos, deve salvaguardar-se apenas que, para efeitos de avaliação de desempenho e de concurso a professor titular, os docentes integram o Departamento de Expressões. Neste contexto, cada agrupamento ou escola não agrupada deve, perante a relativa autonomia concedida, adaptar a estrutura que melhor sirva os interesses, em particular, dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente e, em geral, da comunidade educativa.
Relativamente à organização pedagógica, o Departamento de Educação Especial insere-se nas estruturas de coordenação e supervisão, enquanto que os serviços técnico-pedagógicos (inseridos na secção dos serviços) podem compreender as áreas de apoio sócio-educativo (não confundir com apoios especializados), orientação vocacional e biblioteca.
Concordo que a legislação deve ser usada com bom senso, atendendo à própria “incontinência legislativa” de que temos sido vítimas!
Em legislação anterior (DL 20/2006), para efeitos de selecção e recrutamento, os lugares de educação especial configuram grupos de docência distribuídos por três estruturas: 910 (problemas cognitivos, motores, de perturbação da personalidade ou da conduta, multideficiência e apoio em intervenção precoce); 920 (surdez moderada, severa ou profunda, graves problemas de comunicação, linguagem ou fala); e 930 (cegueira ou baixa visão).
O DL 3/2008 define claramente o serviço docente dos professores de educação especial. Assim, são leccionados por docentes de educação especial:
- as áreas curriculares específicas que não façam parte da estrutura comum, nomeadamente leitura e escrita em Braille, orientação e mobilidade; treino de visão e a actividade motora adaptada, entre outras (n.º 2 do art. 18º);
- os conteúdos das áreas curriculares específicas dos alunos surdos com ensino bilingue (introdução de áreas curriculares específicas para língua gestual portuguesa, português segunda língua e introdução de uma língua estrangeira escrita) (n.º 3 do art.18º);
- os conteúdos dos currículos específicos individuais, conducentes à autonomia pessoal e social do aluno, dando primazia ao desenvolvimento de actividades de cariz funcional centradas nos contextos de vida, à comunicação e à organização do processo de transição para a vida pós-escolar;
- o apoio à utilização de materiais didácticos adaptados e tecnologias de apoio.
São estes os conteúdos dos grupos de educação especial. No entanto, os conteúdos não se encontram elencados, à semelhança das restantes disciplinas, nem integram ordenadamente o currículo regular. Neste caso, o currículo da disciplina de educação especial é adaptado a cada aluno e definido no seu Programa Educativo Individual, sendo, portanto, adaptado às necessidades e características de cada um.
Reconheço que se trata de um grupo muito específico, mas com uma função também ela definida! Penso que, por este motivo, o legislador sentiu a necessidade de criar o Departamento de Educação Especial (DL 3/2008).
Dada a sua transversalidade ao agrupamento, sendo, por isso, o único grupo com esta característica; atendendo à sua especificidade quanto à natureza do serviço docente; e considerando o imperativo de ter sido criado o Departamento de Educação Especial, penso que deve continuar a existir enquanto órgão autónomo. Embora a legislação se possa verificar alguma subjectividade na legislação, não podemos ignorá-la!
Para tal, pode ser considerado como outra estrutura de coordenação, no âmbito da autonomia e nos termos a definir no Regulamento Interno, de acordo com o previsto no artigo 45º do DL 75/2008. Nesses termos, deve salvaguardar-se apenas que, para efeitos de avaliação de desempenho e de concurso a professor titular, os docentes integram o Departamento de Expressões. Neste contexto, cada agrupamento ou escola não agrupada deve, perante a relativa autonomia concedida, adaptar a estrutura que melhor sirva os interesses, em particular, dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente e, em geral, da comunidade educativa.
Relativamente à organização pedagógica, o Departamento de Educação Especial insere-se nas estruturas de coordenação e supervisão, enquanto que os serviços técnico-pedagógicos (inseridos na secção dos serviços) podem compreender as áreas de apoio sócio-educativo (não confundir com apoios especializados), orientação vocacional e biblioteca.
Concordo que a legislação deve ser usada com bom senso, atendendo à própria “incontinência legislativa” de que temos sido vítimas!
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