O Diário da República publica a lei que estabelece o regime de promoção e de garantia de acesso à informação, pelas pessoas com deficiências e incapacidades visuais, das características dos produtos disponibilizados nos estabelecimentos de comércio misto.
Entende -se por estabelecimento de comércio misto o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar, sem que cada uma delas, individualmente considerada, ultrapasse 90 % do respectivo volume total de vendas.
Estão sujeitas ao regime estabelecido na presente lei as sociedades que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, funcionando sob insígnia comum, com área superior a 300 m2 cada um.
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