Com o final do ano e a realização das reuniões de avaliação, foram levantadas algumas questões pertinentes, para as quais não existem respostas estandardizadas. Perante tais dúvidas, surge a necessidade de ler e interpretar o ordenamento jurídico educativo e procurar a solução apropriada a cada situação.
Serve esta pequena introdução para colocar a questão: que regime de avaliação escolar se aplica a um aluno com NEE de carácter permanente?
O Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, vai dando algumas orientações.
Desde logo, verificamos que, do conjunto das medidas educativas preconizadas no referido normativo, apenas a de “currículo específico individual” pressupõe alterações significativas ao currículo normal (ponto 2, art. 21º). Acrescenta, ainda, que os alunos beneficiários desta medida não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação característico do regime educativo comum, ficando sujeitos a critérios específicos de avaliação definidos no respectivo PEI (ponto 2, art. 20º).
Logo, as restantes medidas devem ter como orientação o currículo comum. Sendo assim, aplica-se o regime de avaliação comum aos restantes alunos, incluindo, naturalmente, a possibilidade de retenção.
Claro que as medidas devem estar adequadas às características e às necessidades dos alunos. Se as medidas estão desadequadas, há que as adequar! Mas se o aluno se assume como o obstáculo à aplicação das medidas, condicionando a sua eficácia, deve ser “penalizado”. Mas esta é outra questão, independente do regime de avaliação aplicável!
Não podemos esquecer que as crianças e os jovens com NEE de carácter permanente têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas, ou seja, cada caso é um caso!
Esta é a leitura que eu faço! No entanto, estou aberto a outras propostas e sugestões!
Serve esta pequena introdução para colocar a questão: que regime de avaliação escolar se aplica a um aluno com NEE de carácter permanente?
O Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, vai dando algumas orientações.
Desde logo, verificamos que, do conjunto das medidas educativas preconizadas no referido normativo, apenas a de “currículo específico individual” pressupõe alterações significativas ao currículo normal (ponto 2, art. 21º). Acrescenta, ainda, que os alunos beneficiários desta medida não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação característico do regime educativo comum, ficando sujeitos a critérios específicos de avaliação definidos no respectivo PEI (ponto 2, art. 20º).
Logo, as restantes medidas devem ter como orientação o currículo comum. Sendo assim, aplica-se o regime de avaliação comum aos restantes alunos, incluindo, naturalmente, a possibilidade de retenção.
Claro que as medidas devem estar adequadas às características e às necessidades dos alunos. Se as medidas estão desadequadas, há que as adequar! Mas se o aluno se assume como o obstáculo à aplicação das medidas, condicionando a sua eficácia, deve ser “penalizado”. Mas esta é outra questão, independente do regime de avaliação aplicável!
Não podemos esquecer que as crianças e os jovens com NEE de carácter permanente têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas, ou seja, cada caso é um caso!
Esta é a leitura que eu faço! No entanto, estou aberto a outras propostas e sugestões!
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