sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Dispensa de realização do período probatório

Após a lamentável imposição, e consequente trapalhada, da prova de conhecimentos e capacidades exigida aos doentes contratados e passados que são quase quatro meses após o início do ano letivo, com desrespeito por todos os procedimentos realizados até à data, o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar resolve, inesperadamente, dispensar alguns ou, na prática, todos os docentes que recentemente vincularam ao quadro de escola ou de zona pedagógica da realização do período probatório. 
Segundo o Despacho n.º 16504-A/2013, os docentes que no dia 1 de setembro de 2013 contassem, pelo menos, 730 dias de contrato de serviço efetivo em funções docentes nos últimos 5 anos letivos imediatamente anteriores ao ano letivo 2012/2013, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento e desde que tenham, pelo menos, 5 anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom, são dispensados da realização do período probatório. Cabe à DGAE a publicitação, na sua página eletrónica, das listas dos docentes que realizam o período probatório e dos docentes dispensados da sua realização nos termos do despacho. 
Independentemente da fundamentação para esta alteração por despacho ao estipulado no estatuto da carreira docente e tendo presente a lamentável cena da realização da prova de conhecimentos e capacidades, questiono porque motivo um docente com menos de três anos fica dispensado da realização do ano probatório, sem ter realizado a dita prova de conhecimentos e capacidades, e um um docente contratado, com mais tempo de serviço, desde que inferior a cinco anos, tem de realizar a dita prova?! Lógica matemática cratiana?!

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