quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Regime da prova de conhecimentos e capacidades

O Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro, procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
A prova visa verificar o domínio de conhecimentos e capacidades fundamentais para o exercício da função docente. Pode ainda integrar uma componente específica relativa ao nível de ensino, área disciplinar ou grupo de recrutamento dos candidatos.
O calendário de realização das componentes comum e específica da prova é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
A componente comum da prova é constituída por uma prova escrita. A componente específica da prova é constituída por uma prova que pode ser escrita, oral ou prática.
Considera-se aprovado o candidato que obtenha a menção de Aprovado na componente comum e na(s) componente(s) específica(s), para cada grupo de recrutamento, quando haja lugar à sua realização. A obtenção da menção de Não Aprovado na componente comum inviabiliza a realização da(s) componente(s) específica(s).
A não aprovação na prova não impede o candidato de se propor a nova prova em momentos subsequentes, sempre que esta se realize.
O candidato ao concurso de seleção e recrutamento de pessoal docente que, tendo sido aprovado na prova, não vier a desempenhar funções docentes pelo período mínimo de um ano completo de serviço nos cinco anos subsequentes à sua realização, tem de se propor a nova prova.

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