quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Aplicação das recomendações do conselho nacional de educação relativamente ao enquadramento legal da educação especial

A Assembleia da República, pela Resolução n.º 17/2015resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 
1 — Seja acautelada a situação das crianças a quem é autorizado o adiamento do ingresso na escolaridade, de forma a garantir as medidas de apoio através da intervenção precoce no(s) ano(s) de permanência adicional na educação pré-escolar e o cumprimento de 12 anos de escolaridade. 
2 — Se proceda à alteração do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, no que se refere ao desenvolvimento de: 
a) Medidas educativas temporárias que permitam responder às necessidades educativas especiais (NEE) de caráter transitório, comprovadamente impeditivas do desenvolvimento de aprendizagens; 
b) Medidas de resposta a situações de alunos/as com dificuldades de aprendizagem específicas que comprovadamente impeçam a sua qualidade e desenvolvimento; 
c) Uma medida educativa adicional que permita a adaptação do currículo às necessidades educativas dos/as alunos/as, mais flexível do que a medida «adequações curriculares individuais» (prevista no artigo 18.º) mas menos restritiva do que o estabelecimento de um currículo específico individual (CEI) (previsto no artigo 21.º). 
3 — Seja acautelada a situação de crianças e jovens com NEE em momentos de avaliação externa das aprendizagens, permitindo a sua adequação às medidas educativas contempladas no programa educativo individual (PEI). 
4 — Seja garantida a certificação pedagógica do percurso escolar realizado pelos/as alunos/as com PEI e CEI e revista a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro.

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