Para efeitos de não penalização na classificação das provas finais de ciclo do ensino básico ou exames finais nacionais do ensino secundário, pode ser aplicada a Ficha A, emitida pelo JNE, “Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia”, nas provas e exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada no 1.º ciclo ou até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que:
a) Os alunos do 4.º ou do 6.º ano estejam ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008;
b) Os alunos do 9.º, 11.º e 12.º anos estejam ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008, e tenham usufruído, ao longo do 3.º ciclo ou do ensino secundário, respetivamente, de apoios pedagógicos personalizados e/ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual.
Os alunos com dislexia dos ensinos básico e secundário têm de realizar, obrigatoriamente, as provas finais de ciclo do ensino básico ou os exames finais nacionais do ensino secundário, não podendo, de forma alguma, efetuar provas a nível de escola.
Além da Ficha A para a classificação das provas, os alunos disléxicos apenas podem usufruir da tolerância de trinta minutos concedida às provas finais de ciclo ou aos exames finais nacionais, de acordo com o estipulado no n.º 26 do Despacho n.º 3597‐A/2014.
Nas provas de equivalência à frequência os alunos com dislexia podem usufruir de uma tolerância de trinta minutos para além da sua duração regulamentar, bem como a aplicação da Ficha A na classificação destas provas;
Aos alunos com dislexia severa dos 4.º ou 6.º anos de escolaridade, que apresentam progressos muito lentos na aquisição de competências de leitura e, consequentemente, dificuldades na compreensão e descodificação do significado do que é lido, pode ser autorizada a leitura dos enunciados das provas finais de ciclo por um dos professores vigilantes, sendo indispensável que as realizem em sala à parte separados dos restantes examinandos.
Os alunos com dislexia severa do 9.º ano e os alunos do ensino secundário devem ter um nível de automatismo na identificação das palavras escritas e de compreensão escrita igual ao da compreensão oral dos textos, dado que o diagnóstico atempado terá permitido uma intervenção/treino/reeducação pedagógica no âmbito da leitura. Neste contexto, os alunos disléxicos mais velhos tornam‐se leitores mais fluentes e conseguem compreender o que leem, pelo que nestes anos de escolaridade deve ser evitada a leitura dos enunciados das provas. No entanto, caso seja imprescindível, pode ser autorizada pelo diretor da escola (ensino básico) ou pelo Presidente do JNE (ensino secundário) a leitura dos enunciados das provas de exame, sendo indispensável que as realizem em sala à parte separados dos restantes examinandos.
Também pode ser autorizada a condição especial de exame: utilização de computador para responder às questões das provas de exame, embora seja bloqueado o dicionário do processador de texto e vedado o acesso à internet, desde que esta tecnologia de apoio tenha sido usada ao longo da escolaridade do aluno, bem como na avaliação sumativa interna.
Quando o diretor da escola ou o Presidente do JNE autorize a aplicação da FICHA A na classificação das provas de exame, o secretariado de exames deve diligenciar para que a Ficha A com a respetiva Nota Explicativa, acompanhe obrigatoriamente cada prova final de ciclo ou exame final nacional realizados pelos alunos com dislexia, para efeitos de não penalização da sua classificação.
A Ficha B (Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia) é o instrumento interno para registo das dificuldades do aluno, faz parte do seu processo de apoio educativo e funciona apenas como documento de suporte ao preenchimento da Ficha A (Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia).
Os itens preenchidos nas áreas da “Expressão Escrita”, da “Linguagem Quantitativa”, da “Leitura” e da “Expressão” têm, obrigatoriamente, de ser coincidentes na Ficha A e na Ficha B.
A Ficha A e a Ficha B devidamente preenchidas devem integrar o processo individual do aluno (documentos em anexo à presente Norma).
4 comentários:
Obrigada!
Olá João.
Obrigada pelo seu trabalho!
E os alunos apenas com disortografia ou disgrafia? Não se aplica esta regra?
Obrigada.
Ana, embora esta tipologis de alunos não esteja consagrada no normativo que regulamento os exames, os alunos com disgrafia e/ou disortografia, quer estejam ou não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, segundo a norma do ano letivo anterior, podem beneficiar de algumas condições na realização das provas de final de ciclo/exames (ver questões 35 e 39 da NORMA para Aplicação de Condições Especiais de Realização de Provas e Exames JNE/2014).
No entanto, relembro que as "Normas dos exames" sofrem ligeiras alterações todos os anos.
Obrigada!
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