A Assembleia da República, através da Resolução n.º 39/2013, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo e apelar, dirigindo -se a entidades públicas e privadas, a que doravante, sem prejuízo da utilização da expressão redutora para reportar a documentos do paradigma da exclusão:
a) Na produção de documentos oficiais, bem como em sede de revisão dos mesmos já em vigor ou futuros, seja substituída a expressão «Direitos do Homem» pela expressão «Direitos Humanos»;
b) No exercício de funções na titularidade de cargos em órgãos de soberania, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como no exercício de funções públicas de qualquer natureza e independentemente da natureza do vínculo, seja utilizada a expressão «Direitos Humanos» em substituição da expressão «Direitos do Homem»;
c) Na produção de documentos particulares, e nomeadamente em manuais escolares e académicos, bem como nos textos para publicação e divulgação, seja substituída progressivamente a expressão «Direitos do Homem» pela expressão «Direitos Humanos»;
d) Na oralidade, sobretudo no âmbito de ações de formação e de ensino, seja utilizada a expressão «Direitos Humanos» ao invés da expressão «Direitos do Homem».
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