No aviso de abertura do concurso interno e externo especificam-se algumas situações relativas aos docentes dos grupos de recrutamento de educação especial.
Assim, a habilitação para a educação especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação na área da Educação Especial titulada pelos cursos constantes na Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro.
No caso dos candidatos à educação especial, a graduação é arredondada às milésimas, obtida com base no disposto nos artigos 11.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, conjugado com o Despacho n.º 866/2013.
No caso dos candidatos à educação especial, a graduação é arredondada às milésimas, obtida com base no disposto nos artigos 11.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, conjugado com o Despacho n.º 866/2013.
Um dos motivos de exclusão prende-se com a falta de documentação comprovativa dos elementos constantes da candidatura, nomeadamente, o curso de formação especializada em educação especial devidamente acreditado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, nos termos da Portaria n.º 212/2009, de 23 de Fevereiro.
O tempo de serviço dos candidatos à Educação Especial é contado os termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na interpretação declarativa do Despacho n.º 866/2013, do seguinte modo:
a) A partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o candidato obteve a qualificação para o grupo de recrutamento da Educação Especial, nos termos da Portaria n.º 212/2009 até ao dia 31 de agosto de 2012, conforme a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012;
b) Todo o tempo de serviço anterior ao dia 1 de setembro do ano civil em que obteve a qualificação para a Educação Especial e prestado noutro grupo de recrutamento, é ponderado em 0,5, com arredondamento às milésimas, conforme a subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
Nota: Atualizado no dia 23/04/2013
Nota: Atualizado no dia 23/04/2013
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