Segundo o Manual de Instruções da Validação da Candidatura Eletrónica, nos termos da Portaria n.º 212/2009, publicada no Diário da República, 1.ª Série, N.º 37, de 23 fevereiro, são considerados portadores de habilitação profissional para os grupos de recrutamento de Educação Especial, os detentores de qualificação profissional para a docência, com formação especializada na área da educação especial, nos termos do artigo 56.º do Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, acreditada pelo Conselho Científico Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), nos domínios referidos no anexo. Os candidatos que selecionaram 910, 920 ou 930, tiveram de preencher os campos relativos à data de conclusão e classificação da formação especializada, uma vez que a sua graduação é determinada com base nesses dados preenchidos, nos termos do Despacho n.º 866/2013, 16 de janeiro. Deverá ainda preencher o nome da instituição onde o candidato adquiriu o curso de formação especializada, a designação do curso de formação especializada para a Educação Especial e respetivo Domínio de Especialização.
Para efeitos de graduação nos grupos de recrutamento de Educação Especial, devem escolher uma das seguintes opções:
- Licenciatura + Formação Especializada (L+FE);
- Bacharelato + Formação Especializada (B+FE);
- Mestrado em Ensino, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha + Formação Especializada (M+FE).
Regras para a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento da Educação Especial (910, 920 e 930) - Despacho n.º 866/2013, de 16 de janeiro.
Conforme o Despacho supra citado, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento de códigos 910, 920 e 930 é calculada com base no número de dias de serviço docente ou equiparado contados a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente/candidato obteve a qualificação, nos termos da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, para o grupo de recrutamento da Educação Especial a que concorre, conforme dispõe a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
Todo o tempo de serviço prestado em outro grupo de recrutamento é valorado nos termos da subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.
O tempo de serviço prestado antes da profissionalização é o número de dias de serviço docente, ou equiparado, contado nos termos do regime geral da função pública, até 31 de agosto do ano da conclusão do curso de formação especializada, obtido para os grupos de recrutamento 910, 920 e 930, nos termos da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, conjugado com o Despacho n.º 866/2013, de 16 de janeiro.
O tempo de serviço prestado após a profissionalização é o número de dias de serviço docente, ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve o curso de formação especializada, nos termos da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro conjugado com o Despacho n.º 866/2013, de 16 de janeiro, até ao dia 31 de agosto de 2012.
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