O Conselho de Ministros, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Do articulado, destacam-se as seguintes medidas associadas à educação inclusiva e à equidade.
À implementação das medidas previstas na resolução presidem princípios, designadamente o reforço dos mecanismos de promoção da igualdade e equidade, concebendo respostas escolares específicas que mitiguem as desigualdades, com vista a que todos os alunos alcancem as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Quanto à organização e funcionamento das atividades letivas e formativas em regime presencial, todas as atividades letivas e formativas, incluindo os apoios no âmbito da educação inclusiva, devem ser desenvolvidas nos termos da legislação em vigor, podendo, caso seja necessário, ser implementadas regras específicas com vista ao cumprimento das orientações das autoridades de saúde.
No âmbito da organização das atividades letivas e formativas, o apoio aos alunos para quem foram mobilizadas medidas seletivas e adicionais, de acordo com plano de trabalho a estabelecer pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva (EMAEI), em articulação com o diretor de turma ou o professor titular de turma do aluno, deve ser assegurado em regime presencial, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.
Devem ainda ser assegurados presencialmente os apoios prestados no Centro de Apoio à
Aprendizagem, na valência de unidade especializada, bem como os apoios prestados por técnicos,
relativamente aos alunos para os quais foram mobilizadas medidas adicionais.
A EMAEI deve assegurar, em articulação com o Centro de Recursos TIC para a Educação Especial (CRTIC), o acompanhamento aos docentes, com vista a uma adequada utilização pelos alunos das ferramentas e recursos digitais necessários à operacionalização das adaptações curriculares e ao desenvolvimento das competências e aprendizagens identificadas no relatório técnico-pedagógico.
É atribuído, extraordinariamente no ano letivo de 2020/2021, a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupadas, um crédito horário (CH), até duas horas letivas semanais, adicional ao previsto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 10 -B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho, destinado exclusivamente à EMAEI, para o exercício das suas funções.
Devem ser asseguradas em regime presencial as respostas especializadas das escolas
de referência no domínio da visão e da educação bilingue dos estabelecimentos de educação especial e os apoios prestados no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância.
Estabelecer que as escolas, no quadro das suas atribuições, devem prestar um acompanhamento específico às crianças e jovens em risco ou perigo, sensibilizando os docentes e, em particular, os diretores de turma, para a identificação precoce deste tipo de situações, devendo, sempre que detetem crianças e jovens em situação de risco ou perigo, em articulação com a comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente, organizar dinâmicas de integração e de trabalho escolar, através da EMAEI, de modo a proporcionar aos alunos os meios e as condições necessárias à sua segurança, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
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