quinta-feira, 2 de março de 2017

Recomendações sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008

As recomendações que se julgam fundamentais para a promoção de uma educação mais adequada e eficaz para as crianças e adolescentes com NEE, tendo em conta a remodelação do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, devem centrar-se, pelo menos, nos pontos seguintes:
  • Uniformizar conceitos que devem fazer parte da própria lei ou de uma subsequente regulamentação (ex.: inclusão, educação especial, necessidades educativas especiais (NEE); conceitos respeitantes às várias categorias que se inserem no espectro das NEE).
  • Tornar o DL 3/2008, de 7 de janeiro, simultaneamente mais abrangente (inserindo no seu preceituado todos os tipos de NEE) e mais específico (introduzindo os conceitos referentes a todos os tipos de NEE considerados).
  • Excluir do DL 3/2008, de 7 de janeiro, o Artigo 6.º, Ponto 3 (obrigatoriedade de se usar a CIJ-CJ para determinar a elegibilidade de um aluno para os serviços de Educação Especial e consequente elaboração de um programa educativo individual (PEI). Para além de Portugal ser um dos únicos países do mundo a exigir o uso da CIF-CJ em educação, sabe-se que, por não existir um corpo de investigação credível que advogue o seu uso, nem instrumentos de observação/avaliação adequados, uma maioria esmagadora de especialistas defende que a sua utilização em educação é perniciosa, lesiva dos direitos dos alunos com NEE. Sabe-se, também, que a maioria dos professores e outros agentes educativos (psicólogos, terapeutas, …) a usa por obrigação, sem realmente compreenderem o que estão a fazer (colocam as “cruzes” de uma forma absolutamente aleatória/subjetiva).
  • Fazer do PEI o documento de trabalho que permita orientar a educação do aluno com NEE (comummente com NEE significativas) para o qual ele foi elaborado, excluindo o currículo específico individual (CEI) como gerador de um programa psicopedagógico. Assim, o PEI deve ser um documento elaborado para responder às características específicas (deve ter em conta as suas capacidades e necessidades em termos académicos e socioemocionais e as características dos ambientes onde interage/Importância da observação e avaliação) de cada aluno com NEE, propondo estratégias de aprendizagem (académicas e socioemocionais) adequadas a essas características, alterações ambientais (destinadas a promover melhores ambientes de aprendizagem para o aluno) e especificando os tipos de serviços que devem ser providenciados (educacionais, psicológicos, terapêuticos, de apoio à família).
  • Implementar um processo que leve à adequação de respostas educativas eficazes para os alunos com NEE. Este processo deve ter por base um modelo multinível que enfatize a importância da observação e avaliação do aluno e dos seus ambientes de aprendizagem, com o fim de se verificar onde se enquadram as suas características dentro do vasto leque de problemáticas que se inserem no espectro das NEE (identificação) e onde se situam as suas capacidades e necessidades, bem como as dos ambientes onde ele interage (conhecimento) para que seja possível a elaboração de intervenções eficazes, sempre num contexto colaborativo entre professores do ensino regular, professores de educação especial, outros profissionais de educação e pais. O Modelo de Atendimento à Diversidade (MAD) pode configurar esse processo uma vez que já possui investigação suficiente que permita que se inicie um projeto piloto a nível nacional.
  • Simplificar o processo burocrático. São muitas as exigências burocráticas que para além de roubarem tempo aos professores, tendem a complicar o processo de atendimento aos alunos com NEE. Só o facto da “coordenação do programa educativo individual “ ser da responsabilidade dos educadores ou professores (professores do 1.º ciclo ou diretores de turma) é já de si uma norma que acarreta consigo uma teia complexa de procedimentos (ex.: verificar os procedimentos legais para a elaboração e implementação de um PEI; analisar todo o processo de referenciação e avaliação, incluindo os mais diversos relatórios elaborados por técnicos especializados) para os quais não se sentem preparados, para além de lhes poder criar estados de ansiedade nada condizentes com as boas práticas educacionais. Esta responsabilidade, bem como outro tipo de responsabilidades, deve ser atribuída ao professor de educação especial.
  • Reduzir o número de alunos por turma. Um caudal substantivo de investigação aponta para o facto de que quanto maior for o número de alunos por turma, maior é a desmotivação do professor, tendo como consequência um menor sucesso escolar. A investigação diz-nos que muitos professores querem ajudar os alunos em risco que têm nas suas salas de aulas, mas não encontram o tempo necessário para prepararem materiais mais direcionados às suas necessidades. Também, no caso das turmas que têm dois ou mais alunos com NEE, se o número de alunos por turma não for reduzido (for idêntico ao das restantes turmas), então o professor não beneficiará do tempo necessário para a implementação de estratégias de cariz mais diferençado para os alunos que delas necessitem, geralmente alunos com NEE mais significativas. Os constrangimentos são ainda maiores se lhes adicionarmos a necessidade de colaborarem com os professores de educação especial, outros técnicos especializados e pais.
  • Repensar a alocação dos recursos humanos para que seja possível otimizar os serviços e apoios para os alunos com NEE. Todos os agrupamentos e escolas, sem exceção, devem ter acesso a recursos humanos especializados quando deles necessitem. Mais, tendo em conta as prevalências que dizem respeito aos alunos que se inserem no espectro das NEE, alguns desses recursos devem fazer parte do quadro dos agrupamentos e escolas (ex.: docentes especializados em áreas de especialização tais como as que dizem respeito aos problemas de aprendizagem e de comportamento e aos problemas de comunicação; psicólogos educacionais; terapeutas da fala). A presente situação, em que os recursos especializados estão divididos entre os que se encontram adstritos a agrupamentos e escolas e os que pertencem aos Centros de Recursos Integrados (CRI), não parece estar a surtir o efeito desejado, deixando muitos alunos com NEE sem os serviços a que têm direito.
  • Repensar a formação de educadores e professores (embora se deva ir mais longe, preparando todos os agentes educativos da zona de influência da escola – psicólogos, terapeutas e demais agentes educativos – a ficarem aptos a responder às necessidades dos alunos com NEE), dado que, tendo em conta os princípios que regem o movimento da inclusão, todos eles necessitam de formação específica, seja ela dentro do quadro da formação inicial, da formação especializada, ou da formação contínua. No que respeita à formação especializada, recomenda-se que não só seja avaliada a maioria dos cursos de especialização em educação especial, extinguindo muitos deles e convertendo os restantes consoante as prevalências de alunos com NEE que temos nas nossas escolas, mas também que seja repensado o referencial de domínios adotado pelo Conselho Cientifico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), uma vez que esse referencial deixa muitas dúvidas quanto à sua cientificidade e aplicabilidade.
  • Considerar a educação e o envolvimento parentais. A Escola deve reconhecer o papel dos pais na educação dos seus filhos, sob pena, se o não fizer, de vir a contribuir para o agravamento dessas necessidades e consequente incremento de resultados negativos que, mais tarde, poderá levá-los ao completo insucesso e/ou abandono escolar. Ainda, o valor do reconhecimento do papel dos pais na educação dos seus filhos, bem como a consciencialização de problemas recorrentes nas interações famílias/profissionais faz com que seja de primordial importância a formação e aquisição de técnicas e estratégias específicas que permitam melhorar significativamente a comunicação e o diálogo entre a escola e a família.
  • Repensar o financiamento alocado à educação dos alunos com NEE nas escolas públicas. Para que se possa promover uma educação de qualidade para todos os alunos com NEE, dentro do princípio da igualdade de oportunidades, é necessário que exista um suporte financeiro que garanta essa qualidade.
Numa palavra, a remodelação do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, deve, a meu ver, debruçar-se sobre todos estes pontos no sentido de vir a criar ambientes educativos seguros, desafiantes e respeitadores dos direitos das crianças e adolescentes com NEE, tornando-se, assim, no primeiro passo para que se possam eliminar barreiras que constantemente põem em risco o desenvolvimento harmonioso e as aprendizagens dos alunos com NEE.
Luís de Miranda Correia 
Fonte: IPODINE a partir do FB

5 comentários:

Anónimo disse...

Numa breve e rápida análise às propostas, encontro um ponto de discórdia, na simplificação do processo burocrático, a responsabilidade do pei ser do professor de educação especial constituirá um retrocesso, pois se ainda continua a ser dificil "convencer" os colegas, nomeadamente os diretores de turma, de que os alunos identificados como NEE são responsabilidade deles, do conselho de turma, uma alteração nos termos de quem é legislativamente responsável conduzirá na minha opinião a uma desresponsabilização por parte dos colegas do conselho de turma, voltamos as velhos ditames de "pois eles (alunos nee)são responsabilidade dos professores de EE , nós (os outros docentes) não temos nada haver com o seu percurso educativo"

nota: refiro-me aos diretores de turma, por ser o nivel de ensino onde lecciono,bem como, ao nível do ensino básico 1º ciclo,a s situação a ser be diferente, com os professores titulares a assumirem (mais) a responsabilidade por alunos com esta tipologia.

João Adelino Santos disse...

"Anónimo", concordo com a sua perspetiva. Penso que uma das virtualidades do atual Decreto-lei n.º 3/2008 reside precisamente no envolvimento de todos os docentes da turma/grupo no processo educativo dos alunos com necessidades educativas especiais, competindo a coordenação do PEI ao diretor de turma/docente titular. Trata-se de uma perspetiva processual inclusiva, à semelhança da situação dos restantes alunos da turma. No entanto, reconheço que os docentes ditos do "ensino regular" ainda não estão suficientemente entrosados nos procedimentos inerentes à educação especial para coordenarem eficazmente os PEI. Mas é um processo que tem evoluído favoravelmente (pela experiência que tenho tido).

Anónimo disse...

Mas uma das coisas que mais me entristece é o facto de passados 8 anos os docentes do ensino regulara ainda não estarem suficientemente entrosados nos procedimentos, enfim....

Quanto as recomendações, duas breves notas:
1) mais do que a legislação estar adequada ou não, o problema na minha otica residiu, reside e residerá (possivelmente) na operacionalização da mesma, conjuntamente, com uma deficiente monitorização da mesma. Enquanto se der azo a aplicações tão dispares da mesma legislação, não é benefico um agrupamento ter determinados procedimentos em termos de ed. especial e outro a escassos 100/200 metros a realizar procedimentos contrários/diferentes (vide o casos, dos formulários, sejam eles rtp´s, pei´s e tudo o mais).
2) Respeito muito o doutor Miranda Correia, assim como outros, David Rodrigues entre muitos, pois são pessoas que influenciaram e influenciam a minha conduta profissional através do material que produzem, mas por vezes, parecem distantes da realidade, do trabalho de campo, mas lá está, termos capacidade de reflexão e de discórdia é bom.

Obrigado e continuação do bom trabalho realizado até agora.

Anónimo disse...

Bom dia,

Já agora pedia ajuda.

Sou mãe de uma criança NEE e na escola onde estuda actualmente, não faz parte da freguesia onde moramos, mas é um agrupamento onde esteve até agora, em que faz a mudança para o 7º ano.

Deram-me a entender na escola que deixou de ter prioridade, que neste ano lectivo de 2017/2018, as crianças NEE, entram na lista de prioridades das crianças sem problemas nenhuns e que está sujeita a ter de mudar de escola por todos esses motivos.

Podem ajudar?

Obrigada!

João Adelino Santos disse...

Boa tarde.
Os alunos com necessidades educativas especiais continuam a ter prioridade na matrícula ou renovação de matrícula:
No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento
de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas
dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
1.ª Com necessidades educativas especiais de caráter permanente que
exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas
no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o
previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de
7 de janeiro, na sua redação atual;
2.ª Com necessidades educativas especiais de caráter permanente
não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior e com
currículo específico individual, conforme definido no artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
3.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-
-escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento de educação e
ou de ensino;... (cf. n..º 1 do art.º 10.º do Despacho normativo n.º 7-B/2015, na redação dada pelo Despacho normativo n.º 1-B/2017).