Pela publicação do Despacho normativo n.º 1-H/2016, o Ministério da Educação altera os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 26.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio de 2015, que determina os procedimentos da matrícula e respetiva renovação.
Assim, as turmas com alunos com necessidades educativas especiais continuam a ser constituídas por 20 alunos, incluindo o máximo de dois com necessidades educativas especiais cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique. No entanto, acrescenta-se que a redução de grupo prevista acima fica dependente do acompanhamento e da permanência dos alunos com necessidades educativas especiais no grupo em pelo menos 60 % do tempo curricular (cf. n.º 3 dos art.º 18.º, 19.º e 20.º).
Numa análise superficial, trata-se de uma hipocrisia política para restringir ainda mais o direito a uma educação de qualidade, sobretudo para os alunos mais fragilizados e vulneráveis.
Sem comentários:
Enviar um comentário