sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Alteração às condições de aplicação das medidas de ação social escolar

Foi publicado o Despacho n.º 11886-A/2012 que define as condições de aplicação das medidas de ação social escolar para o ano letivo de 2012-2013 e introduz alterações e aditamentos ao despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2009, com as alterações entretanto introduzidas.

Através do presente diploma, reforça-se no ano letivo de 2012-2013 o apoio a crianças e jovens que frequentam escolas de referência ou unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que passam a ter comparticipação no transporte, garantindo-se assim o pleno direito à educação a todas as crianças e jovens.

O diploma altera, ainda, a alínea b do n.º 1 do artigo 13.º relativo aos alunos com necessidades educativas especiais, passando a ficar com a seguinte redação:

1 — Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação, no âmbito da ação social escolar e nos termos do artigo 8.º:
a) Alimentação — totalidade do custo;
b) Transportes — totalidade do custo para os alunos que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino;
c) Manuais e material escolar de acordo com as tabelas anexas para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;
d) Tecnologias de apoio — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais elevado, conforme o anexo III do presente despacho.
2 — No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, a comparticipação a que se refere a alínea b) do número anterior é da responsabilidade do Ministério da Educação.


4 comentários:

Ana Leal disse...

No Despacho n.º 18987/2009, a redação do artigo 13 era a seguinte, no alínea b):
b) Transportes — totalidade do custo para os alunos que residam
a menos de 3 km do estabelecimento de ensino, bem como para
os alunos que frequentam as escolas de referência ou as unidades
de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as
alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 3/2008,
de 7 de Janeiro.

Agora é só
Transportes — totalidade do custo para os alunos que residam
a menos de 3 km do estabelecimento de ensino


O que significa que os alunos que são das unidades e residem a mais de 3 Km não têm automaticamente direito a transporte, ou seja, perderam esse direito.

João Adelino Santos disse...

Olá Ana

Antes de abordar a questão, saliento que, infelizmente, o ordenamento jurídico educativo é um conjunto desarticulado de mantas de retalhos distribuídas por várias capelinhas (ministérios, secretarias, municípios...).
Quanto à questão levantada, esse assunto está previsto na legislação da transferência de competências para os municípios (Decreto-Lei n.º 299/94, alterado pela Lei n.º 13/2006 e pelos Decretos-Leis n.º 7/2003, 186/2008 e 29-A/2011).
O recente Decreto-Lei n.º 176/2012, que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, introduz alterações à legislação da transferência de competências para os municípios, passando o n.º 1 do art. 3.º a ter a seguinte redação "1 — O transporte escolar é gratuito até ao final do 3.º ciclo do ensino básico, para os estudantes menores
que se encontram nas condições estabelecidas no artigo anterior, bem como para os estudantes com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico e
secundário."
Segundo esta alteração, todos os alunos com necessidades educativas especiais a frequentarem os ensinos básico e secundário têm transporte gratuito. No entanto, apesar das imposições legais, tenho constatado que, em alguns casos, a resolução destas questões depende da sensibilidade dos municípios.

Ana Leal disse...

Obrigada pelo esclarecimento! Isto é quase necessário uma especialização em ciências jurídicas!

João Adelino Santos disse...

Ainda a propósito da questão colocada, por lapso da minha parte, não referi um aspeto. O Despacho n.º 11886-A/2012 aditou o artigo 13.º-A onde, no n.º 3, esclarece a situação, para o presente ano letivo: "No ano escolar de 2012 -2013 os alunos com necessidades
educativas especiais de caráter permanente com programa educativo
individual organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, na reda-
ção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, têm também direito, no âmbito da ação social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro".
Colocam-se algumas questões: porque motivo o normativo só refere o presente ano letivo? Não estará esta situação já regulamentada no articulado do Decreto-Lei n.º 176/2012?