quinta-feira, 20 de outubro de 2016

1, 2…3? Sim, eu explico outra vez.


Maria

Um dos primeiros textos que aqui publiquei foi com intuito de dar a conhecer qual o trabalho de um professor de Educação Especial, apontando a sua área de intervenção e esclarecendo alguns equívocos.

Mesmo com a discussão em fóruns, conferências, ações de formação, tertúlias e encontros o enquadramento do Decreto-Lei 3/2008, na gíria, “o 3”, continua perpetuado pela confusão do que é exatamente? Quem é enquadrável nesta legislação? Do que se trata? Para quem é e quem coordena o quê? Muitas destas falhas prendem-se com um diferente modus operandi em cada escola sendo comum ouvir frases como: “Mas era assim que se fazia na outra escola”. O que é, é o que está escrito na legislação e muitos dos elementos da escola, que se auto denominam a favor da inclusão, ainda não leram o documento na sua íntegra, ou se leram falharam na sua interpretação.

Vamos lá ajudar a esclarecer alguns pontos que são ainda alguns equívocos no seio da escola, tentando cingir-me a questões chave, mas que ainda são pontos pouco claros no quotidiano escolar.

O que é o Decreto Lei 3/2008?
“O presente decreto-lei define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de vida(…)” (Ponto 1 do Artigo 1º do Decreto Lei 3/2008 de 7 de Janeiro)

O Decreto-lei 3/2008 não serve para fazer transitar alunos com dificuldades; não serve somente para permitir que os alunos possam usufruir de outros apoios gratuitamente; não serve para os segregar. Serve para ajudar a estabelecer um ponto de partida que o coloque o mais possível em igualdade de circunstâncias.

Quem referencia e o que é necessário neste processo de referenciação?
A referenciação efetua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de intervenção precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem ou que tenham conhecimento da eventual existência de necessidades educativas especiais.” (Ponto 2 do Artigo 5º do Decreto Lei 3/2008 de 7 de Janeiro)

“A referenciação é feita aos órgãos de administração e gestão das escolas ou agrupamentos de escolas da área da residência(…)” (Ponto 3 do Artigo 5º do Decreto Lei 3/2008 de 7 de Janeiro)

É feita através do preenchimento de um documento – ficha de referenciação – no qual se regista o motivo da referenciação, informações sumárias sobre a criança ou jovem e se anexa toda a documentação que se considere relevante para o processo de avaliação. Só com a entrega desta ficha de referenciação e todos os elementos necessários para o processo é que será realizada a avaliação do aluno e o seu relatório técnico pedagógico que justifica as razões para a sua elegibilidade ou não ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008.

O Departamento de Educação Especial não avalia alunos sem o processo de referenciação completo, nem recebe referenciações diretamente.

Quem elabora o Programa Educativo Individual (PEI)?
“Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, o programa educativo individual é elaborado, conjunta e obrigatoriamente, pelo docente do grupo ou turma, pelo docente de educação especial, pelos encarregados de educação e sempre que se considere necessário, pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º, sendo submetido à aprovação do conselho pedagógico e homologado pelo conselho executivo.” (Ponto 1 do Artigo 10º do Decreto Lei 3/2008 de 7 de Janeiro)

O PEI não é responsabilidade única do Professor de Educação Especial.

Quem é o coordenador do PEI e suas funções?
“O coordenador do programa educativo individual é o educador de infância, o professor do 1.º ciclo ou o director de turma, a quem esteja atribuído o grupo ou a turma que o aluno integra.” (Ponto 1 do Artigo 11º do Decreto Lei 3/2008 de 7 de Janeiro)

A coordenação do PEI é feita pelo responsável da turma tendo o Professor de Educação Especial como aliado.

Qual o papel do Professor de Educação Especial?
“Solicitar ao departamento de educação especial a determinação dos apoios especializados, das adequações do processo de ensino e de aprendizagem de que o aluno deva beneficiar e das tecnologias de apoio.” (alínea b) do ponto 1 do Artigoº 6 do Decreto Lei 3/2008 de 7 de janeiro)

É da competência da Educação Especial decidir, mediante avaliação especializada, se é um aluno enquadrável no estipulado na legislação e não sendo, indicar (expresso no relatório técnico pedagógico) que outros apoios necessários deve o aluno beneficiar; encontrar as ferramentas mais indicadas e com rigor para ajudar o aluno a atingir as metas trabalhando em conjunto com os professores e individualmente com o aluno. É o aliado para discutir, planear e orientar a intervenção mais adequada. Tem um papel fundamental para explicitar à comunidade escolar o enquadramento legal e a filosofia subjacente nas necessidades educativas especiais.

É importante também reter que:

O Departamento de Educação Especial não atende meninos que não estejam enquadrados no Decreto Lei 3/2008; não dá explicações de matérias; não é espaço para mandar meninos mal comportados, nem uma sala de estudo para fazer trabalhos que não terminou ou realizar testes (este último ponto pode acontecer pontualmente). Um professor de Educação Especial trabalha competências, não conteúdos.

E por último, os alunos com Necessidades Educativas Especiais são da responsabilidade de todos enquanto atores sociais. Fazem parte da escola e não única e exclusivamente do Departamento de Educação Especial.

Essencial consultar:



Maria Joana Almeida
Professora de Educação Especial e autora do blog pedimos gomas como resgate.

Fonte: ComRegras

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