Foi publicado o Despacho normativo n.º 7/2013 relativo à organização do ano letivo. Do normativo, retirei apenas estas informações:
Grupos de recrutamento
Os docentes dos ensinos público, particular e cooperativo podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível de ensino, desde que sejam titulares da adequada formação científica e certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida.
Medidas para o sucesso educativo
Com vista a melhorar a qualidade da aprendizagem nos ensinos público, particular e cooperativo, e desde que as escolas disponham das horas necessárias para o efeito, as respetivas direções devem promover as medidas que melhor se adaptem aos objetivos definidos, entre as quais:
a) A coadjuvação em qualquer disciplina do 1.º ciclo, com maior relevo para Português e Matemática, por parte de professores do mesmo ou de outro ciclo e nível de ensino pertencentes à escola, de forma a colmatar as primeiras dificuldades de aprendizagem dos alunos;
b) A coadjuvação em qualquer disciplina dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário entre os docentes a exercer funções na escola;
c) A permuta da lecionação nas disciplinas de Matemática e Português, do 1.º ciclo, entre pares de professores do mesmo estabelecimento de ensino;
d) A constituição temporária de grupos de alunos de homogeneidade relativa, em qualquer ciclo de estudos ou nível de ensino, acautelando a devida articulação dos docentes envolvidos.
Componente letiva
A componente letiva a constar no horário semanal de cada docente encontra-se fixada no artigo 77.º do ECD, considerando-se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial.
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