quinta-feira, 20 de junho de 2013

Conceito de dependente – Comprovação de inaptidão para o trabalho para efeitos de IRS

Nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.

Nos termos do CIRS, fazem parte do agregado familiar, entre outros, "os filhos (...) maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado".

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), não especifica qual o documento que faz prova da inaptidão para o trabalho.

Assim sendo, e tendo em consideração que o atestado de incapacidade multiuso, emitido pela junta médica, atesta a incapacidade para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, nada comprovando quanto à inaptidão para o trabalho, este Instituto solicitou o devido esclarecimento junto dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Sobre este assunto, nomeadamente quanto ao documento que deve ser apresentado para comprovação do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º do Código do IRS, veio a Autoridade Tributária e Aduaneira informar o seguinte:

1 - Os meios de prova utilizados perante a Administração Fiscal para efeitos de benefício da dedução à coleta, que se refere o artigo 87.º do CIRS (certidão multiusos, emitida ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23-10, alterado e republicado, pela última vez, pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12-10), não constitui documento bastante para o efeito, sendo necessário, documento que certifique especificamente a incapacidade para o trabalho.

2 - As situações de inaptidão que concretamente fazem presumir a possibilidade de aplicação do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º do CIRS, são as que decorrem de acidentes de trabalho e doenças profissionais, atestadas pelas autoridades competentes e as que decorrem de deficiência ou doença crónica com outra origem, congénita ou adquirida, certificada pela Segurança Social ou pela Caixa Geral de Aposentações.

3 - Assim, foram estabelecidas para as diferentes situações, os meios de prova necessários para que a administração tributária possa atestar a referida inaptidão para o trabalho e angariar meios de subsistência conforme decorra de acidentes de trabalho e doenças profissionais, situações de invalidez decorrentes de causas não profissionais, situações de invalidez dos trabalhadores que exercem funções públicas.

4 - A apreciação de cada caso concreto, deve ser concretizada em função dos documentos oficiais emitidos por cada entidade pública responsável pela certificação de cada espécie de incapacidade para o trabalho, em regra o sistema nacional de verificação de incapacidades permanentes, mas também o Centro Nacional de Protecção Contra Riscos Profissionais ou a Caixa Geral de Aposentações, e os tribunais, quando sejam estes a atestar a incapacidade.

5 - Assim, a inclusão no agregado familiar depende da comprovação da sua incapacidade para o trabalho e a angariação de meios de subsistência, efetuada por diferentes entidades públicas em função da origem e das circunstâncias em que tal incapacidade foi verificada."
In: INR

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