terça-feira, 23 de agosto de 2016

Regime de subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial

O Decreto Regulamentar n.º 3/2016, hoje publicado, estabelece o regime do subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial, revogando os diplomas anteriores.

O subsídio de educação especial destina-se a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados.

Têm direito ao subsídio de educação especial as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, doravante designados por «criança ou jovem com deficiência», desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações: 
a) Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade; 
b) Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado; 
c) Tenham uma deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeira apoio individual por técnico especializado; 
d) Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.

O reconhecimento do direito à prestação, nas situações em que os descendentes com deficiência necessitem de apoio individual por técnico especializado e frequentem estabelecimentos de ensino regular, depende ainda da confirmação, pela estrutura competente no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) que acompanha o aluno, quando aplicável, e pelos estabelecimentos de ensino que os alunos frequentam, de que esse apoio não lhes é garantido pelos mesmos.

Para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial são considerados «técnicos especializados» os profissionais habilitados com formação específica adequada no apoio a ministrar, tendo em vista o desenvolvimento da criança ou jovem com deficiência.

A redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual é determinada por declaração de médico especialista, comprovativa desse estado, indicando, com a conveniente e inequívoca fundamentação, a natureza da deficiência e o apoio necessário à criança ou jovem.

1 comentário:

Zé Morgado disse...

(...)
Era desejável uma mudança legislativa neste universo mas creio que a mudança conhecida é num caminho que não promove e defende a educação inclusiva até ao limite do possível e, por outro lado, fragiliza seriamente a tutela de processos de natureza educativa por parte de estruturas e técnicos com competência neste universo, sobretudo após o início da escolaridade obrigatória.
(...)
http://atentainquietude.blogspot.pt/2016/08/subsidio-de-educacao-especial-algumas_23.html