Comunicado sobre o modelo integrado de avaliação externa das aprendizagens no ensino básico
Foi aprovado hoje, em Conselho de Ministros, o Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.
Com este diploma são abolidos os exames nos 4.º e 6.º anos de escolaridade e implementam-se as provas de aferição das aprendizagens, a realizar nos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade.
No ano letivo 2015-2016, serão disponibilizados instrumentos de fim de ciclo, caso essa necessidade seja identificada pelas escolas.
As modificações introduzidas procuram responder à necessidade de construir um modelo integrado de avaliação para o ensino básico que clarifique os propósitos da avaliação, que contribua para uma intervenção atempada nas aprendizagens dos alunos recolhendo informação sobre todas as áreas do currículo e que esteja centrado no dever de devolver informação detalhada sobre as aprendizagens às escolas, aos professores, aos alunos e aos encarregados de educação.
Assim, com o objetivo de proceder ao esclarecimento da aplicação do modelo integrado de avaliação e respetivo regime transitório informa-se o seguinte:
1 - Provas de aferição dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade no ano letivo 2015-2016:
a) Identificação das provas de aferição:
i) 1.º ciclo do ensino básico
Prova de Português e Estudo do Meio – 2.º ano
Prova de Matemática e Estudo do Meio – 2.º ano
ii) 2.º ciclo do ensino básico
Prova de Português – 5.º ano
Prova de Matemática – 5.º ano
iii) 3.º ciclo do ensino básico
Prova de Português – 8.º ano
Prova de Matemática – 8.º ano
b) Calendário
No ano letivo 2015-2016, as provas de aferição dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade realizam-se nas seguintes datas:
c) Resultados das provas de aferição dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade no ano letivo 2015-2016:
- Os resultados das provas de aferição são devolvidos às escolas para análise e transmitidos aos encarregados de educação e aos alunos através de uma ficha individual do aluno. Esta ficha conterá um descritivo detalhado do desempenho e as classificações por domínio ou tema.
- A ficha individual do aluno constitui-se como suporte das estratégias diferenciadas que integrarão a prática letiva subsequente, em complemento de todos os dados gerados pela avaliação interna.
d) Regime transitório das provas de aferição dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade no ano letivo 2015-2016
No ano letivo de 2015-2016, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico, pode optar por não realizar as provas de aferição dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade, por decisão especialmente fundamentada, devendo ponderar as potencialidades do processo de aferição para a melhoria das aprendizagens e o sucesso escolar dos alunos.
2 - Regime transitório das provas dos 4.º e 6.º anos de escolaridade no ano letivo 2015-2016:
a) Podem ainda as escolas, que pretendam a obtenção de dados de fim de ciclo, decidir a realização de provas de Português e de Matemática dos 4.º e 6.º anos de escolaridade;
b) A realização das provas referidas na alínea anterior depende da decisão do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico;
c) A elaboração das provas é da responsabilidade do conselho pedagógico, que orienta os professores designados para o efeito pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
d) A elaboração das provas é produzida de acordo com uma matriz nacional;
e) A matriz nacional, os modelos de pauta desagregada por domínios e o guião de análise de resultados são disponibilizados pelo Ministério da Educação;
f) As provas dos 4.º e 6.º anos de escolaridade realizam-se entre 23 de maio e 3 de junho de 2016.
3 - Prestação de informação e órgãos competentes
a) A decisão do diretor prevista no ponto 1. d) e no ponto 2. b) é comunicada ao Júri Nacional de Exames até ao último dia útil do mês de abril de 2016.
b) Nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, a realização das provas é decidida pelos órgãos competentes para a decisão em causa e comunicada também ao Júri Nacional de Exames no prazo fixado na alínea anterior.
4 - Outras informações
a) Encontram-se na sua fase final a produção e publicação das alterações legislativas e regulamentares necessárias à implementação deste modelo;
b) Não são alterados os termos e calendário das provas finais de ciclo, a realizar no final do 9.º ano de escolaridade.
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