Após a publicação dos documentos respeitadores relativos à realização das provas de final de ciclo, provas de equivalência à frequência e dos exames nacionais, deixo algumas notas extraídas do ordenamento educacional quanto às condições de realização por parte dos alunos com necessidades educativas especiais.
Os alunos com um currículo específico individual (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008) não realizam provas ou exames finais nacionais uma vez que não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação característico do regime educativo comum, ficando sujeitos aos critérios específicos de avaliação definidos no respetivo programa educativo individual.
Os alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008 prestam as provas e os exames previstos para os restantes examinandos podendo, no entanto, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou do diretor de turma/conselho de turma, ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização das provas de avaliação externa e nas provas de equivalência à frequência.
A aplicação das condições especiais previstas nos regulamentos das provas e exames depende do perfil de funcionalidade do aluno, tendo por referência as condições aplicadas ao nível da avaliação interna ao longo do ano letivo e contempladas no programa educativo individual (PEI).
A solicitação de condições especiais deve ser expressa através de requerimento, formalizado pelo diretor da escola em plataforma online, a disponibilizar para o efeito pelo JNE em http://area.dge.mec.pt/jneac, entre os dias 10 de março e 8 de abril, data a partir da qual a plataforma será encerrada, não permitindo novos registos, alteração de dados já inseridos ou submissão de documentos
Os documentos necessários ao processo de realização de provas e exames, que legitimam a aplicação de condições especiais, são: o PEI; a ata do conselho de docentes/turma, com a formalização da proposta de aplicação de condições especiais; e o respetivo despacho de autorização.
As condições especiais autorizadas para a realização de provas finais de ciclo ou exames finais nacionais são também aplicáveis na realização de provas de equivalência à frequência.
Provas ou exames adaptados
O JNE autoriza a utilização de enunciados em Braille, formatos digital com e sem figuras, formato DAISY e enunciados em suporte papel ampliados em A3. Estes formatos destinam‐se a alunos com cegueira, com baixa visão ou com perturbações motoras graves.
Provas e exames a nível de escola
Em casos excecionais, os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave e perturbação do espetro do autismo (DSM V) podem realizar provas finais a nível de escola (3.º ciclo do ensino básico) ou exames finais a nível de escola (ensino secundário) se necessitarem de alterações nos instrumentos de avaliação, ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação‐Prova.
As provas finais e os exames a nível de escola devem ser elaborados respeitando as adequações no processo de avaliação (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008), constantes do PEI, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina.
No ensino secundário o percurso pode ser organizado para:
a) Obtenção exclusiva do diploma de conclusão do ensino secundário, através da realização de exames finais nacionais ou realização de exames a nível de escola, às disciplinas sujeitas a exame final nacional.
b) Conclusão do ensino secundário e prosseguimento de estudos, através da realização de exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional ou realização de exames finais nacionais nas disciplinas a eleger como provas de ingresso, para candidatura ao ensino superior, e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.
Devem ser indicadas, pela escola, na plataforma online, as disciplinas a que os alunos realizam as provas ou exames a nível de escola, salvaguardando‐se a possibilidade de o mesmo aluno poder realizar provas ou exames nacionais em determinadas disciplinas e provas a nível de escola noutras. Salienta‐se que, na mesma disciplina e no mesmo ano escolar, não é permitido realizar prova ou exame a nível de escola e prova ou exame final nacional.
A autorização para a aplicação de provas finais ou exames a nível de escola, no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, é da responsabilidade do Presidente do JNE.
As provas finais e os exames a nível de escola são elaborados sob a orientação e a responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com base na proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular da disciplina em avaliação. Compete ao departamento curricular, em articulação com o professor de educação especial, propor ao conselho pedagógico a Informação‐Prova Final a nível de escola ou Informação‐Exame a Nível de Escola, cuja estrutura deve ter por referência a Informação‐Prova de cada disciplina, elaborada pelo IAVE, I. P., devendo considerar o objeto de avaliação, a caracterização da prova, os critérios gerais de classificação, o material autorizado e a duração. A Informação‐Prova Final a nível de escola ou Informação‐Exame a Nível de Escola deve conter as alterações na estrutura da prova ou exame, na tipologia/formulação dos itens, para responderem às necessidades de cada aluno.
Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, estas Informações devem ser divulgadas junto dos alunos que realizam este tipo de prova ou exame, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao final da terceira semana de maio. Para a elaboração das provas ou exames a nível de escola, compete ao diretor assegurar a constituição de uma equipa constituída por três docentes, em que pelo menos um deles lecione a disciplina em avaliação, nomeando um dos elementos como coordenador. Este deve assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico.
As provas finais e exames a nível de escola têm a duração e a tolerância de trinta minutos das correspondentes provas ou exames de âmbito nacional. Excecionalmente, pode ser autorizada a aplicação da condição “tempo suplementar” para além da duração e tolerância regulamentares, o qual deve ser adequado às necessidades do aluno em avaliação.
Em situações complexas que exijam da parte do aluno um esforço físico acentuado, prevendo‐se que o mesmo atinja o seu limiar de fadiga, a realização das provas ou exames a nível de escola pode ser fracionada. Estas provas ou exames podem ser realizados no mesmo dia ou em dias diferentes, não obedecendo às datas estabelecidas no calendário de provas finais ou exames de âmbito nacional. A sua realização deve ocorrer até ao último dia da calendarização prevista para as provas ou exames nacionais.
A uma prova de equivalência à frequência não é aplicada tolerância regulamentar. Quando esta é elaborada com alteração na estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, é possível a aplicação da condição “tempo suplementar”.
Provas e exames – alunos com surdez severa a profunda
Os alunos com surdez severa a profunda podem realizar provas ou exames de âmbito nacional ou a nível de escola. A classificação de todas as provas ou exames é da responsabilidade do JNE devendo ser enviados ao respetivo agrupamento do JNE.
Adaptação do espaço/material
Em situações excecionais, pode ser autorizada a aplicação desta condição especial, com a presença de dois professores vigilantes, sempre que as condições aplicadas possam perturbar os restantes alunos, nomeadamente a aplicação de enunciados em Braille, em formatos DAISY ou digital, utilização de computador, no recurso a leitura orientada de enunciados ou outras.
Quando devidamente fundamentado, pode ser autorizado que um aluno se sente em local não sequencial, não respeitando a ordem da pauta de chamada.
Acompanhamento por um docente
Na realização de provas ou exames, o acompanhamento por um docente pode ser imprescindível na aplicação de algumas condições especiais, nomeadamente “leitura orientada de enunciados”, “ditar as respostas a um docente”, “reescrita de respostas” ou “auxílio no manuseamento de equipamento ou folhas de prova”.
Leitura orientada de enunciados
A condição especial “leitura orientada dos enunciados” das provas ou exames pode ser autorizada, de forma restrita, a alunos com cegueira ou baixa visão, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave, perturbação do espetro do autismo, dislexia grave ou perturbação de hiperatividade com défice de atenção (DSM V), após análise e decisão pelo diretor da escola ou pelo Presidente do JNE. A leitura orientada é realizada por um dos professores vigilantes que, consoante o tipo de prova, poderá ou não ser da área disciplinar e que deve proceder como um “orientador”, com o objetivo de auxiliar o aluno na rentabilização e gestão do tempo despendido na realização da prova. A leitura deve ser efetuada questão a questão, sem auxiliar na interpretação e aguardando que o aluno responda. Esta condição especial deve ser aplicada na realização de provas ou exames em situação individual, em sala à parte.
A um aluno impossibilitado de escrever, pode ser autorizada a aplicação da condição especial “ditar as respostas a um docente”. A aplicação desta condição deve ter lugar, obrigatoriamente, em sala à parte, com o acompanhamento de dois professores vigilantes.
Se um aluno apresentar uma caligrafia ilegível (perturbações motoras graves, problemas de motricidade fina, disgrafia grave, entre outras), as respostas da prova ou exame podem ser reescritas por um docente.
Documento de apoio à classificação de provas e exames (Ficha A)
Aos alunos com dislexia diagnosticada, confirmada e com a aplicação de medidas educativas expressas num PEI, durante a frequência do 1.º ciclo ou até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, pode ser autorizada a condição especial “aplicação de Ficha A – Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia”. Esta “Ficha”, emitida pelo JNE, tem como objetivo a não consideração de erros específicos e característicos da dislexia, na classificação de provas ou exames, de acordo com os regulamentos das provas e exames do ensino básico e do ensino secundário. A Ficha A e a Nota Explicativa acompanham as respetivas provas ou exames, assumindo o mesmo número convencional, onde devem ser assinalados os itens que correspondem aos erros específicos do aluno, não podendo conter outras referências escritas.
Outras condições associadas à dislexia
Aos alunos com dislexia grave (leitura silabada com inversões sistemáticas, acentuada lentidão na leitura oral e na silenciosa, incompreensão global do sentido da mensagem) podem também ser autorizadas outras condições, nomeadamente, “utilização de computador”, “leitura orientada dos enunciados” e, como consequência, “realização de provas ou exames em sala à parte”.
Os alunos com dislexia dos ensinos básico e secundário realizam obrigatoriamente as provas e exames de âmbito nacional.
Compensação de tempo e tempo suplementar
As provas e exames têm uma duração que corresponde ao tempo de prova definido nos regulamentos de provas e exames, sendo ainda concedidos 30 minutos de tolerância, a qual não se aplica às provas de equivalência à frequência.
A compensação de tempo corresponde ao somatório dos tempos de saída, por motivos impreteríveis, diretamente relacionados com a condição especial “autorização de saída da sala durante a prova ou exame”. Esta compensação não pode exceder 30 minutos, sendo obrigatório o regresso à sala de realização da prova ou exame antes de terminar o tempo da prova.
A condição especial “tempo suplementar” destina‐se a alunos que realizam provas ou exames cuja duração e tolerância regulamentares se prevê não serem suficientes para a realização dos mesmos. Excetuam‐se os alunos com dislexia ou perturbação de hiperatividade com défice de atenção, os quais apenas podem recorrer à tolerância regulamentar aplicável à generalidade dos alunos.
No caso de ter sido autorizado tempo suplementar a um aluno, ser‐lhe‐á permitido entregar a prova ou exame, em qualquer momento desse período.
Saída da sala durante a realização da prova ou exame
Sempre que necessário é permitida a aplicação da condição especial “saída da sala durante a realização da prova ou exame”, durante o tempo de prova ou exame, com acompanhamento de assistente operacional, devendo ser considerada a totalidade do tempo de saída, para compensação de tempo, com a duração máxima de 30 minutos.
Nota: Estas disposições não substituem a leitura cuidada dos documentos orientadores.
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