quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, que estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, mediante concurso externo extraordinário.
Podem ser opositores ao concurso os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos de admissão:
a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo;
b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (habilitações, robustez física...);
c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a «Bom», nos anos a que se refere a alínea a), desde que o tempo de serviço devesse ser obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável (cf. n.º 1 do art. 2.º).
As vagas a concurso são apuradas por quadro de zona pedagógica por grupo de recrutamento e extinguem -se quando vagarem.
Os candidatos são obrigados, a concorrer, no mínimo, a todas as vagas de um dos quadros de zona pedagógica, correspondentes aos grupos de recrutamento a que são opositores. Quando concorrem a mais do que um quadro de zona pedagógica ou grupo de recrutamento, devem ordenar a sua prioridade.
Os docentes que ingressam na carreira em quadros de zona pedagógica ao abrigo do presente diploma devem aceitar a colocação no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação.

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