terça-feira, 10 de abril de 2012

Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário

Pelo Despacho Normativo n.º 6/2012, procede-se à alteração do Regulamento de Funcionamento do Júri Nacional de Exames e do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário. Em resumo, trata-se da atualização do documento, com as alterações introduzidas e previstas nas normas de exame entretanto publicadas para o presente ano letivo. Este normativo aplica-se ainda ao presente ano letivo.
Publico um apanhado do que parece ser mais importante, relativamente aos alunos com necessidades educativas especiais.


2º e 3º ciclos do ensino básico


1.5.1 — Estão também dispensados da realização das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos os alunos que estejam abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro (alunos com currículo específico individual).


Condições especiais de realização de provas de avaliação externa

Ensino básico

43.1 — Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, (...) realizam as provas finais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico de Língua Portuguesa e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, com condições especiais, sob proposta do conselho de turma.

43.2 — Os alunos com um currículo específico individual não realizam as provas finais de ciclo nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, de acordo com o estipulado na alínea c) do n.º 43.1 do despacho normativo n.º 14/2011, de 18 de novembro. Estes alunos podem frequentar o nível secundário de educação com um currículo específico individual, o qual não permite a obtenção de diploma de conclusão do nível secundário de educação.

43.3 — A autorização de condições especiais de exame, à exceção do estipulado no n.º 43.6, é da responsabilidade do diretor da escola, com anuência expressa do encarregado de educação, sendo necessário enviar à presidência do JNE cópia do respetivo despacho de homologação do diretor da escola, devidamente autenticada.

43.6 — Em casos muito excecionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras severas que, relativamente à prova caracterizada na Informação -Prova final do GAVE, necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, podendo estes alunos prosseguir estudos de nível secundário.

43.7 — As provas finais a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação referidas no n.º 43.6, constantes do programa educativo individual de cada aluno, bem como contemplar a mesma aprendizagem estabelecida para as correspondentes provas finais de ciclo de Língua Portuguesa e de Matemática dos 6.º e 9.º anos de escolaridade.

43.8 — As condições especiais requeridas para os alunos mencionados no n.º 43.6 dependem de autorização prévia do presidente do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído a decidir no prazo máximo de setenta dias úteis, o qual não deve ultrapassar a data do início das provas finais de ciclo.

43.10 — O requerimento para apreciação na presidência do JNE nos casos mencionados no n.º 43.6 deve ser acompanhado dos seguintes documentos: cópias autenticadas do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, do programa educativo individual, do documento Informação-Prova final a nível de escola de cada disciplina, de relatório médico da especialidade ou de outros documentos úteis para a avaliação da funcionalidade.

44.1 — Para efeitos de não penalização na classificação nas provas finais de ciclo realizadas pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do respetivo programa educativo individual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, pode ser aplicada a ficha A emitida pelo JNE «Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia». Estes alunos realizam obrigatoriamente as provas finais de ciclo de Língua Portuguesa e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade.

47.1 — Excecionalmente em 2011 -2012 os alunos do 3.º ciclo com necessidades educativas especiais de carácter permanente do domínio cognitivo ou com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves que, ao longo do seu percurso educativo, tenham tido, ao abrigo dos artigos 18.º e 20.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação nas disciplinas de Língua Portuguesa e ou Matemática, constantes do seu programa educativo individual, podem realizar provas finais a nível de escola para conclusão do 3.º ciclo, sob proposta do conselho de turma, podendo os alunos prosseguir estudos de nível secundário.

Ensino secundário

48.1 — Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, (...) realizam os exames finais nacionais do ensino secundário, com condições especiais, sob proposta do conselho de turma.

48.3 — As condições especiais de exame requeridas pelos alunos mencionados nos n.os 49, 50 e 51 dependem de autorização prévia do presidente do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído a decidir no prazo máximo de setenta dias úteis, o qual não deve ultrapassar a data do início dos exames finais nacionais.

48.4 — O processo para apreciação na presidência do JNE deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos: requerimento, cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores, do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, de relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e de relatório técnico-pedagógico. Nos casos mencionados no n.º 48.1 para além destes documentos, o processo deve ser também acompanhado do programa educativo individual e da ficha B, «Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia», no caso de candidatos com dislexia. No caso dos alunos mencionados no n.º 49.2 este processo deve ainda ser acompanhado da Informação-Exame a nível de escola de cada disciplina.

48.6 — Os alunos a que se refere o n.º 48.1 podem requerer a dispensa de prova oral, se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita do exame.

49.1 — Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitação motora severa que pretendam concluir o ensino secundário e candidatar-se ao ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas:

a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

49.2 — Em casos muito excecionais, mediante autorização expressa do presidente do JNE, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras severas que, relativamente à prova caracterizada na Informação-Exame do GAVE, necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens podem realizar as provas de exame mencionadas no n.º 13.4 a nível de escola, apenas para efeitos de obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário, não permitindo candidatura de acesso ao ensino superior.

50.1 — Para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do respetivo programa educativo individual, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, os quais se mantiveram ao longo do ensino secundário, pode ser aplicada a ficha A emitida pelo JNE «Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia». Estes alunos têm de realizar obrigatoriamente os respetivos exames finais nacionais.

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