Aproxima-se o início de mais um ano lectivo e, com ele, a implementação de novas orientações. Nestecontexto, há a necessidade de rever a organização pedagógica dos Agrupamentos ou escolas não agrupadas. Neste cenário surge a questão: onde se enquadra o Departamento de Educação Especial?
O Decreto-lei nº 27/2006, de 10 de Fevereiro, veio criar e definir os grupos de recrutamento do pessoal docente. A ele se deve concretamente a criação do grupo de Educação Especial, definindo as habilitações específicas para o seu recrutamento.
Para efeitos do concurso a professores titulares, os docentes candidatos dos grupos de Educação Especial foram integrados no Departamento de Expressões.
No entanto, o Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, vem, deforma clara, criar o Departamento de Educação Especial (ver, por exemplo, alíneas a) e b) do ponto 1 do artigo 6º).
Posteriormente, com a publicação do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, relativo ao regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino, no âmbito das estruturas de coordenação e supervisão, prevê-se apenas a existência de seis departamentos nos agrupamentos com Educação Pré-escolar e Primeiro Ciclo. Embora não especifique, refere-se à existência dos Departamentos: Pré-escolar, Primeiro Ciclo, Ciências Exactas e Naturais, Ciências Humanas e Sociais, Línguas e Expressões.
Onde se enquadra o Departamento de Educação Especial contemplado no Decreto-lei n.º 3/2008?! Penso que se tratou de uma “desatenção” dos técnicos do Ministério da Educação aquando da definição da organização pedagógica.
Dada a especificidade das disciplinas que integram o Departamento de Educação Especial, a sua transversalidade a todo o Agrupamento, entre outras características, deve, em minha opinião, continuar a ser considerado como Departamento autónomo. Para tal, pode ser considerado como outra estrutura de coordenação, no âmbito da autonomia e nos termos a definir no Regulamento Interno, de acordo com o previsto no artigo 45º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de Abril. Nesses termos, deve salvaguardar-se apenas que, para efeitos de avaliação de desempenho e de concurso a professor titular, os docentes integram o Departamento de Expressões.
Penso que, enquanto o Ministério da Educação não se pronunciar sobre esta matéria, é a solução mais indicada sem incorrer no incumprimento da legislação em vigor.
Para efeitos do concurso a professores titulares, os docentes candidatos dos grupos de Educação Especial foram integrados no Departamento de Expressões.
No entanto, o Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, vem, deforma clara, criar o Departamento de Educação Especial (ver, por exemplo, alíneas a) e b) do ponto 1 do artigo 6º).
Posteriormente, com a publicação do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, relativo ao regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino, no âmbito das estruturas de coordenação e supervisão, prevê-se apenas a existência de seis departamentos nos agrupamentos com Educação Pré-escolar e Primeiro Ciclo. Embora não especifique, refere-se à existência dos Departamentos: Pré-escolar, Primeiro Ciclo, Ciências Exactas e Naturais, Ciências Humanas e Sociais, Línguas e Expressões.
Onde se enquadra o Departamento de Educação Especial contemplado no Decreto-lei n.º 3/2008?! Penso que se tratou de uma “desatenção” dos técnicos do Ministério da Educação aquando da definição da organização pedagógica.
Dada a especificidade das disciplinas que integram o Departamento de Educação Especial, a sua transversalidade a todo o Agrupamento, entre outras características, deve, em minha opinião, continuar a ser considerado como Departamento autónomo. Para tal, pode ser considerado como outra estrutura de coordenação, no âmbito da autonomia e nos termos a definir no Regulamento Interno, de acordo com o previsto no artigo 45º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de Abril. Nesses termos, deve salvaguardar-se apenas que, para efeitos de avaliação de desempenho e de concurso a professor titular, os docentes integram o Departamento de Expressões.
Penso que, enquanto o Ministério da Educação não se pronunciar sobre esta matéria, é a solução mais indicada sem incorrer no incumprimento da legislação em vigor.
2 comentários:
Só para lembrar que nos Agrupamentos Horizontais não existe Departamento de Expressões! Imagine a confusão e injustiça que aí reina. Os docentes de EE são avaliados pelo Coordenador do 1ºCiclo ou da Pré e não há direito a professor titular de EE, pois não abrem vagas para um departamento que não existe e, pertencendo do grupo 910, 920 ou 930, não poderão os colegas concorrer ao grupo 100 ou 110. Assim sendo,as perspectivas de progressão na carreira são "nulas".
Não chamo desatenção mas sim incompetência e desrespeito!
Parabéns pelo Blog!
De facto, a questão que coloca é muito pertinente! Como nunca integrei um agrupamento horizontal, não pensei sequer nessa realidade!
Obrigado pelo contributo!
Enviar um comentário