sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, consolidando a implementação das provas de Monitorização da Aprendizagem no final dos 4.º e 6.º anos de escolaridade

O Decreto-Lei n.º 12/2025, de 21 de fevereiro, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2021, de 3 de agosto, e 62/2023, de 25 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.

As provas ModA, de aplicação universal e obrigatória, realizam-se no final do 4.º e do 6.º anos de escolaridade e permitem, entre outras situações, recolher dados de forma sistemática e comparável; robustecer o diagnóstico atempado de áreas a melhorar e potenciar uma intervenção pedagógica apropriada.

A avaliação dos alunos do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados integra a realização de provas finais do ensino básico no final do 9.º ano de escolaridade.

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