sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

Alteração ao regime jurídico da habilitação profissional para a docência e ao regime da formação contínua dos professores

Foi Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, que procede a alterações aos Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores.

Do diploma, destaca-se:

1 - A formação na área educacional geral abrange as competências que integram os conhecimentos, as capacidades e as atitudes comuns a todos os docentes que são relevantes para o seu desempenho em contexto educativo, designadamente de desenvolvimento do currículo, nas instituições de educação de infância ou nas escolas, bem como na relação com a família e com a comunidade.

2 - A formação na área educacional geral integra, obrigatoriamente, as seguintes áreas:
a) Psicologia do desenvolvimento, do comportamento e da aprendizagem;
b) Processos cognitivos, designadamente os envolvidos na aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática elementar;
c) Competências sociais e emocionais;
d) Currículo e desenvolvimento do currículo, compreendendo os processos de ensino, da aprendizagem e da avaliação;
e) Educação para a cidadania;
f) Diversidade e inclusão, abrangendo a educação inclusiva;
g) Organização escolar, compreendendo a relação entre a escola, a família e a comunidade;
h) Organização e gestão da sala de aula, incluindo a disciplina;
i) Tecnologias digitais em educação.

3 - Para além das áreas previstas no número anterior, poderão ser incluídas outras áreas a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior.

Na esfera da formação contínua dos professores, foi identificada a necessidade de modificar o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, de modo a incluir os cursos de formação online abertos e massivos nas modalidades de ações de formação contínua reconhecidas, assegurando-se a qualidade, a imparcialidade e o cumprimento dos propósitos pedagógicos que norteiam o desenvolvimento profissional dos docentes, o que constitui uma mais-valia para a acessibilidade a conteúdos científicos e académicos validados e territorialmente contextualizados, bem como para a disseminação e a apropriação das medidas de política educativa.

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