sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

Alunos recém-chegados ao sistema educativo nacional

Foi Portaria n.º 29/2025/1, de 7 de fevereiro, que procede à segunda alteração à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, que regulamenta as ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual. Entre as alterações mais significativas, destaca-se a situação dos alunos recém-chegados ao sistema educativo nacional.

No artigo 12.º consta:

1 - No ensino básico geral e nos cursos artísticos especializados, as matrizes curriculares podem incluir a disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM), destinada aos alunos que se enquadrem em uma das seguintes situações:
a) A sua língua materna não seja o Português;
b) Não tenham tido o Português como língua de escolarização e para os quais, de acordo com o seu percurso escolar e o seu perfil sociolinguístico, a escola considere ser a oferta curricular mais adequada.

2 - Para o desenvolvimento da disciplina de PLNM são constituídos, com base no Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (2001) e respetivo Volume Complementar (2020), os seguintes níveis de proficiência linguística:
a) Iniciação (A1, A2);
b) Intermédio (B1, B2);
c) Avançado (C1).

3 - Nos termos previstos no Plano de melhoria da aprendizagem «Aprender Mais Agora», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2024, de 17 de outubro, é criado o nível zero para os alunos que desconhecem a língua e o alfabeto portugueses.

4 - Tendo em vista o posicionamento em nível de proficiência ou em nível zero, cabe à escola proceder ao diagnóstico, a fim de caracterizar as competências e necessidades do aluno aquando do seu ingresso no sistema educativo.

5 - O diagnóstico é realizado de acordo com os descritores do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (2001) e do respetivo Volume Complementar (2020) e com base em orientações disponibilizadas pela Direção-Geral da Educação.

6 - Os alunos que sejam posicionados no nível zero, no nível de iniciação (A1, A2) ou no nível intermédio (B1) frequentam a disciplina de PLNM como equivalente à disciplina de Português, nos termos seguintes:
a) Em grupos constituídos, no mínimo, por oito alunos, desde que os mesmos sejam dos níveis zero e/ou A1;
b) Em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, podendo, caso tal se revele necessário, ser agrupados alunos de vários níveis de proficiência linguística (A1, A2, B1);
c) Na sua turma, nos tempos letivos da disciplina de Português, quando se mostre inviável a aplicação do previsto nas alíneas anteriores.

7 - Os alunos posicionados no nível intermédio (B2) e no nível avançado (C1) frequentam a disciplina de Português.

8 - Os alunos de PLNM são organizados por grupos de nível e não por ano de escolaridade, devendo seguir, no caso do nível zero, os descritores de desempenho comunicativo e, no caso dos níveis A1, A2 e B1, as Aprendizagens Essenciais de PLNM do respetivo nível, com adequação do processo de ensino, aprendizagem e avaliação à sua faixa etária.

9 - Aos alunos recém-chegados ao sistema educativo nacional, posicionados no nível zero e nos níveis de proficiência linguística de iniciação (A1, A2), com vista a promover a equidade e a igualdade de oportunidades, poderá a escola, em articulação com os pais ou encarregados de educação, disponibilizar respostas educativas que facilitem o acesso ao currículo, através de:
a) Mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, sob proposta da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva;
b) Adaptações ao processo de avaliação:
i) Interna;
ii) Externa.

10 - Na concretização do disposto na alínea a) do número anterior, deve ser garantida a matrícula destes alunos numa turma do respetivo ano de escolaridade, bem como o cumprimento do tempo equivalente ao tempo total previsto na matriz curricular-base, sendo a integração progressiva no currículo permitida, selecionando-se as disciplinas a frequentar e planeando-se outras atividades letivas a desenvolver, com base no perfil sociolinguístico e no percurso escolar dos alunos, que potenciem a imersão linguística, o relacionamento interpessoal e a inclusão na escola.

11 - A integração progressiva no currículo aplica-se no ano letivo em que os alunos ingressam no sistema educativo, bem como no ano letivo seguinte, caso o seu ingresso ocorra nos últimos seis meses do ano letivo anterior.

12 - As disciplinas a frequentar pelos alunos, no âmbito da integração prevista no número anterior, implica o seguinte número de minutos previsto na respetiva matriz curricular-base do ano de escolaridade:
a) Quatrocentos e oitenta minutos no 1.º ciclo;
b) Quatrocentos e cinquenta minutos no 2.º ciclo;
c) Trezentos e cinquenta minutos no 3.º ciclo.

13 - A coordenação e o acompanhamento das atividades referidas no n.º 10 são da responsabilidade do docente de PLNM, que deve manter uma estreita articulação com o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou com os restantes elementos do conselho de turma, no 2.º e no 3.º ciclos do ensino básico.

14 - Na avaliação dos alunos na disciplina de PLNM, deve ser assegurada, quando necessário, a utilização de instrumentos específicos de posicionamento ou de transição de nível, de forma a garantir a progressão adequada nos níveis de proficiência linguística.

15 - A avaliação interna dos alunos de PLNM inseridos no nível zero ou no nível de iniciação (A1, A2) poderá ser expressa através de uma apreciação descritiva, no período de organização adotado (trimestral ou semestral) em que os alunos são integrados no sistema educativo.

16 - A transição de nível de proficiência pode ocorrer no final do ano letivo ou em qualquer outro momento do mesmo, desde que o aluno obtenha aprovação em teste intermédio elaborado pela escola, nos termos definidos pelas orientações pedagógicas aplicáveis.

17 - Ao longo do percurso do aluno em PLNM a atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Suficiente, no caso do 1.º ciclo, ou de classificação igual ou superior a 3, no 2.º e no 3.º ciclos, não implica obrigatoriamente a transição de nível de proficiência, porquanto o aluno poderá permanecer por dois anos letivos no nível A1 ou no nível A2, o mesmo sucedendo no nível intermédio B1.

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