A Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.
1 - É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:
a) Idade igual ou superior a 60 anos;
b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;
c) Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.
2 - Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da idade normal de reforma.
Sem comentários:
Enviar um comentário