sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos e os professores de educação especial

Foi publicada a Portaria n.º 243/2012 que define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.

O diploma contém algumas referências aos alunos com necessidades educativas especiais.

Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, devidamente comprovadas, prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação em vigor (cf. art. 14º).

As classificações no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito, os quais não devem mencionar, caso existam alunos com necessidades educativas especiais, a natureza das mesmas (cf. n.º 1 do art. 20º).

O diploma especifica, ainda, que, para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo seu presidente o diretor de turma, e o secretário nomeado pelo órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino. Nos conselhos de turma podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo e serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente (cf. n.º 1 e 2 do art. 19º). 

Este último ponto do articulado pode levantar dúvidas quanto à natureza da participação do professor de educação especial no conselho de turma. Este tema já foi abordado anteriormente (Estatuto do docente de educação especial no conselho de turmae é interessante verificar as reações dos colegas que ilustram a diversidade de situações e experiências vividas nos agrupamentos.

As dúvidas podem surgir relativamente a duas questões: os professores de educação especial são considerados professores da turma? A educação especial integra os serviços de apoio socioeducativo?

Começando pela segunda questão, de acordo com o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, as áreas de apoios socieducativos integram-se nos serviços técnico-pedagógicos, a par da orientação vocacional e da biblioteca. Inclusivamente, estes serviços podem ser objeto de contratos de autonomia (cf. n.º 4 e 6 do art. 46º).
A educação especial constitui uma modalidade de educação regendo-se por disposições especiais (cf. art. 19º da Lei de Bases do Sistema Educativo). De facto, para além da existência do Decreto-Lei n.º 3/2008, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, todos os restantes diplomas educativos salvaguardam e adaptam o seu conteúdo aos alunos com necessidades educativas especiais. Neste sentido, a educação especial não integra os serviços técnico-pedagógicos referidos anteriormente, à semelhança dos apoios socioeducativos, mas as estruturas de coordenação e supervisão pedagógica. Os docentes de educação especial pertencem à classe dos professores e possuem carga letiva específica, de acordo com o Decreto-Lei n.º 3/2008.

Relativamente à questão inicial, os professores de educação especial colaboram na elaboração, aplicação e avaliação do Programa Educativo Individual (PEI) de cada aluno com necessidades educativas especiais. 

Relativamente aos alunos com a medida de currículo específico individual (CEI), algumas das áreas curriculares que não fazem parte da estrutura curricular comum são desenvolvidas e avaliadas pelo professor de educação especial. Neste sentido, o normativo citado inicialmente refere que a avaliação sumativa interna é da responsabilidade conjunta e exclusiva dos professores que compõem o conselho de turma, sob critérios aprovados pelo conselho pedagógico e que a classificação a atribuir a cada aluno é proposta pelo professor de cada disciplina. No entanto, a decisão quanto à classificação final a atribuir a cada aluno é da competência do conselho de turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno (cf. n.º 2 a 4 do art.º 10º). Neste caso, os professores de educação especial propõem a avaliação que será ratificada pelo conselho de turma. Na eventualidade de os professores de educação especial não integrarem os conselhos de turma de avaliação, de acordo com o n.º 1 do art.º 19º, coloca-se a questão de quem e como se processa avaliação dos alunos com CEI!


Apesar de, para muitos, poder ser uma questão menor e pacífica quanto à interpretação, as práticas das escolas são muito diversas, ficando ao sabor de diretores, coordenadores de diretores de turma... Poderia apresentar mais argumentos, designadamente a análise da situação no ensino básico, onde esta questão se encontra mais especificada e clarificada, e de outros normativos. No entanto, penso que este pequeno texto pode contribuir para homogeneizar procedimentos e para o reconhecimento e a dignificação do papel dos professores de educação especial!


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