quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Alterações ao Código de trabalho e o regime da escolaridade obrigatória

A Lei n.º 47/2012, publicada hoje em Diário da República, procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá -lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

O diploma mantém como idade mínima de admissão para prestar trabalho os 16 anos (cf. n.º 2 do art. 68.º).

Do articulado do normativo que procede a alterações, destacam-se os seguintes aspetos:
- Relativamente à admissão ao trabalho, o menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e se trate de trabalhos leves (cf. n.º 1 do art. 3.º);

- O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação mas não possua qualificação profissional, ou o menor com pelo menos 16 anos de idade mas que não tenha concluí do a escolaridade obrigatória, não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação ou não possua qualificação profissional só pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas (cf. n.º 1 do art. 69.º);

- O contrato celebrado por menor que não tenha completado 16 anos de idade, não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais (cf. n.º 2 do art. 70º).

Para os interessados, aconselha-se uma leitura mais atenta do diploma uma vez que, aparentemente, é possível ingressar no mercado de trabalho sem cumprir a escolaridade obrigatória e ou se encontrar a frequentar qualquer modalidade formativa.

Sem comentários: