O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, publicado hoje em Diário da República, procede à segunda alteração do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto.
Relativamente aos docentes de educação especial, de entre as várias referências, retirei as seguintes por considerar mais pertinentes, designadamente a especificação das funções destes docentes e a carga letiva.
Assim, são funções do docente de educação especial, para além das gerais, previstas no diploma, as de:
a) Colaborar com os pais e outros técnicos especializados na intervenção e acompanhamento precoce de recém-nascidos e crianças com deficiência, em situação domiciliária e ou hospitalar;
b) Colaborar com o docente do ensino regular na identificação de necessidades educativas especiais, limitações e desvantagens sociais, no quadro de desenvolvimento social e educativo dos alunos;
c) Promover e apoiar a diferenciação pedagógica;
d) Proceder à avaliação pedagógica especializada;
e) Integrar a equipa transdisciplinar em estratégias de avaliação e intervenção;
f) Apoiar os docentes do ensino regular na sala de aula em tarefas de diferenciação pedagógica para uma melhor gestão de turmas heterogéneas em processos de educação inclusiva;
g) Colaborar com o docente de educação e ensino regular na transformação e adaptação do currículo regular decorrente das necessidades educativas especiais, desenvolvendo programas em áreas específicas de aprendizagem ou no âmbito de intervenções curriculares alternativas, para alunos com deficiências de baixa incidência;
h) Desenvolver apoio individual e ou individualizado nos casos em que as problemáticas assim o exijam;
i) Colaborar com o docente de educação e ensino regular na implementação das medidas previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na RAM, relativas a alunos com necessidades educativas especiais;
j) Intervir na educação parental colaborando no processo de desenvolvimento dos pais, na educação precoce, na educação escolar e na formação profissional dos seus filhos, nos respetivos projetos de integração educacional e social;
l) Intervir no processo de cooperação dos estabelecimentos de educação e ensino com outros serviços locais;
m) Participar como membro de pleno direito nos órgãos e demais estruturas de gestão da escola (cf. n.º 6 do art. 38.º).
A componente letiva do pessoal docente de educação especial é de vinte e duas horas semanais (cf. n.º 2 do art. 73.º).
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