O Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto, procede à regulamentação dos termos e condições da atribuição da Garantia para a Infância.
Do preâmbulo do diploma, destaca-se que, com efeito, determina-se que a prestação, de atribuição mensal e de montante diferencial, acresce ao abono de família para crianças e jovens, e estabelecem-se, como condições cumulativas de acesso, a titularidade de prestação de abono de família para crianças e jovens, a idade inferior a 18 anos e a integração em agregado familiar cujo rendimento referência seja inferior ao limite que venha a ser definido.
Ainda nos termos do presente decreto regulamentar estabelece-se que o valor de referência da Garantia para a Infância corresponde a (euro) 1200,00 anuais, sendo que, para o ano de 2022, corresponde a (euro) 840,00, proporcionalizados e mensualizados por referência à entrada em vigor da medida.
Determina-se, adicionalmente, a atualização do valor de referência da Garantia para a Infância e a atribuição oficiosa do apoio pela entidade gestora da prestação de abono de família para crianças e jovens.
Neste contexto, a partir de 2023, garante-se a todas as crianças e jovens com menos de 18 anos, em risco de pobreza extrema, um montante anual global de (euro) 1200,00.
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