O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação atual, conceptualiza as adaptações curriculares significativas como as medidas de gestão curricular que têm impacto nas aprendizagens previstas nos documentos curriculares, requerendo a introdução de outras aprendizagens substitutivas e estabelecendo objetivos globais ao nível dos conhecimentos a adquirir e das competências a desenvolver, de modo a potenciar a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o relacionamento interpessoal.
As adaptações curriculares significativas inserem-se nas medidas adicionais, cujos alunos beneficiários têm de ter um programa educativo individual. O ordenamento jurídico educacional determina que o programa educativo individual contém a identificação e a operacionalização das adaptações curriculares significativas e integra as competências e as aprendizagens a desenvolver pelos alunos, a identificação das estratégias de ensino e das adaptações a efetuar no processo de avaliação.
No caso dos alunos que seguem o percurso escolar com adaptações curriculares significativas, do certificado deve constar o ciclo ou nível de ensino concluído e a informação curricular relevante do programa educativo individual, bem como as áreas e as experiências desenvolvidas ao longo da implementação do plano individual de transição.
Feito o enquadramento jurídico educacional, procuremos clarificar algumas formas de operacionalização desta medida. Existem duas dimensões diferentes.
1.º - Um primeiro pressuposto remete para a singularidade de cada caso, ou seja, a medida deve ser operacionalizada em função do aluno em concreto. No entanto, um aluno com adaptações curriculares significativas vê todo o seu percurso escolar comprometido por isso, independentemente dos programas curriculares das disciplinas que frequenta.2.º - Na nossa perspetiva, e sempre no campo teórico e no enquadramento do pressuposto anterior, um aluno pode ter, em termos de programação e planificação, adaptações curriculares significativas apenas a algumas disciplinas, isto é, na prática, pode significar que, em algumas disciplinas, não seja necessário recorrer a aprendizagens substitutivas.Esta perspetiva radica sobretudo no pressuposto ou no princípio da flexibilidade curricular. Um aluno pode ter "capacidades" para desenvolver as aprendizagens essenciais de uma disciplina da matriz curricular regular (ex: Educação Visual; Educação Tecnológica; Educação Física; disciplinas da formação técnica dos cursos profissionais...) sem qualquer alteração, mas não conseguir minimamente acompanhar as aprendizagens essenciais de outras disciplinas (Ex: Matemática, Português, Língua Estrangeira, Físico-Química...) do ano de escolaridade em que se encontra, por haver uma discrepância abismal.A questão basilar é: se o aluno consegue desenvolver as aprendizagens essenciais de uma disciplina da sua matriz curricular, por que há de ter adaptações curriculares significativas a essa disciplina, com uma planificação específica e aprendizagens substitutivas?! Deve ter apenas àquelas disciplinas em que, de todo, o aluno não consegue desenvolver as aprendizagens essenciais, mesmo com eventual aplicação de adaptações curriculares não significativas ou outras medidas.Esta situação é mais evidente nos cursos profissionais. O aluno pode desenvolver Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) da formação técnica sem adaptações curriculares significativas, sobretudo quando estas são de cariz mais prático, em função da natureza do curso profissional. Existe a possibilidade de, reunidos os requisitos necessários, as UFCD poderem ser certificadas autonomamente. Há certas profissões que são "certificadas" por um conjunto articulado de UFCD. Neste caso, o aluno pode ser "certificado" numa área por reunir o conjunto de UFCD, mas, no global, não conclui com certificação "regular" o curso profissional (ou ensino secundário) que frequenta por beneficiar de adaptações curriculares significativas, ainda que, na prática, apenas a algumas disciplinas.
Esta temática parece não ser pacífica na interpretação e na operacionalização. Esta é uma visão, partindo sempre dos pressupostos da gestão flexível do currículo e da sua adequação eficaz a cada caso em concreto.
Em síntese, um aluno com adaptações curriculares significativas está amarrado a essa medida, com todas as consequências que daí advenham. No entanto, na prática, pode significar que, em algumas disciplinas, não seja necessário recorrer a aprendizagens substitutivas. Esta situação deve ser salvaguardada no respetivo programa educativo individual. Cada caso deve ser analisado na sua singularidade!
7 comentários:
E no fim do percurso nunca adquirem a tão necessária dupla certificação, no caso dos cursos profissionais. A solução prende-se a meu ver com a construção por parte ANQEP de um referencial para pessoas com deficiência que permita a aquisição do nível 4, até lá será complicado todo o processo.
Outra solução será a atribuição parcimoniosa das medidas adicionais, mormente as ACS. Evitando a sua utilização com alunos de idades muito jovens (salvo excepções), que só promovem uma segregação curricular.
Excelente clarificação! Obrigada João!
TENHO UMA DÚVIDA UM ALUNO COM MEDIDAS ADICIONAIS E adaptações curriculares significativas como É COM introdução de outras aprendizagens SUBSTITUTIVAS DESDE O 7 ANO DE ESCOLARIDADE COMO SE PTOCESSA A SUA CERTIFICAÇÃO??? PODEM CONCORRER A CURSOS PROFISSIONAIS EM OUTRAS ESCOLAS QUE EXIGEM O 9. ANO???
Unknown, esse aluno pode aceder a cursos profissionais. A certificação é regulada pela Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro.
O meu filho tem ensino especial com adaptações curriculares em algumas disciplinas e estou preocupado pois verifico que quem tem este tipo de apoio tem sempre o seu percurso escolar curricular comprometido. Não sei que cursos pode seguir ou qual será o seu futuro.Agradeço a explicação de um senhor professor de educação especial ou alguém qu tenha passado por esta situação.
Obrigado
Caro "Anónimo", o seu filho beneficia de adaptações curriculares significativas ou de adaptações curriculares não significativas? Se forem estas últimas, não tem qualquer implicação no futuro escolar do seu filho.
Boa tarde. Um aluno com adaptações curriculares significativas que se encontra no 11º ano e faz 18 anos em 30 de setembro de 2024 ainda se deve matricular na escola no ano 2024/2025? Se sim, tem de completar o ano letivo ou pode sair em outubro 2024? O aluno referido raramente comparece à escola, principalmente neste segundo semestre.
Obrigada
Enviar um comentário