terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

MEPI: Proposta de alteração da portaria 275-A de 11 de setembro

O Movimento para um Ensino Público Inclusivo (MEPI) enviou no dia 21 de fevereiro para a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura uma proposta para alteração da Portaria 275-A de 11 de setembro.

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Artigo 3.º
Matriz curricular

1 — A matriz curricular, dos termos constantes do anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante, é constituída por sete componentes com uma carga horária semanal de 25 horas letivas, podendo estas serem substituídas por outras equivalentes, e que em situações individuais se relacionem de forma mais direta com as necessidades dos alunos, decorrentes de áreas especificas de formação dos mesmos.

2 — Atendendo a que os alunos com CEI e plano individual de transição (PIT) constituem um grupo heterogéneo e que as componentes e seus currículos são ajustados às suas necessidades individuais, a matriz curricular assenta em dois princípios fundamentais que devem ser observados na sua aplicação:
a) Flexibilidade na definição das componentes e dos conteúdos curriculares no âmbito da construção de cada CEI, bem como na gestão da carga horária de cada componente curricular;
b) Funcionalidade na abordagem dos conteúdos curriculares, atendendo aos contextos de vida do aluno, e às suas competências especificas e necessidades, no que se refere à vida adulta e à vida pós escolar, nomeadamente no âmbito Socioprofissional.

3 - Na definição dos conteúdos curriculares e na gestão da carga horária para cada componente da matriz curricular, bem como nas outras disciplinas que sejam ajustadas em função das competências demonstradas pelo aluno, participam os pais/encarregados de educação, o conselho de turma, o docente de educação especial, os técnicos de apoio da escola e externos e o próprio sempre que possível, cabendo a última decisão aos pais, ou quem legalmente os represente na sua ausência, sendo submetido à aprovação dos órgãos competentes que devem reunir e deliberar no estabelecimento de ensino frequentado pelo menor.

4 - A matriz curricular deve ser ajustada ao perfil de funcionalidade psicoprofissional de cada aluno, tendo em vista a sua profissionalização e inserção na vida profissional ativa.

Artigo 4.º
Parcerias

1 — Para a implementação e desenvolvimento do CEI os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas secundárias estabelecem parcerias com Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) acreditados pelo Ministério da Educação e Ciência, outras IPSS com valência de educação especial e formação profissional, bem como com outras entidades que sejam tidas como conjunturalmente e/ou estruturalmente importantes para o desenvolvimento dos processos de transição dos alunos com necessidades educativas individuais.

2 — Para a celebração de parcerias, podem candidatar-se ao financiamento do Ministério da Educação e Ciência as instituições abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro e quaisquer outras de natureza pública ou privada que assegurem concretamente a formação e integração sócio profissional dos alunos em causa, caso em que lhes será aplicável as condições previstas no citado diploma legal.

3 — As escolas nas quais os alunos se encontrem matriculados podem estabelecer protocolos com entidades próximas da comunidade territorial onde se encontrem inseridas que promovam e assegurem a formação e integração socioprofissional daqueles, não se restringindo estes protocolos às instituições de ensino especial.

4 — A monitorização do trabalho desenvolvido cabe a uma equipa de acompanhamento, constituída para o efeito pela Direção-Geral de Educação.

5 — A avaliação externa das parcerias é feita, por uma entidade a designar pela Direção-Geral de Educação, no final do ano lectivo a que respeitam e deverá integrar, para além de outros dados de avaliação tidos como importantes, dados relativos aos resultados obtidos respeitantes à inclusão efetiva e autónoma dos alunos com necessidades educativas individuais em contextos de trabalho não protegido e/ou protegido, se esse for o caso.

Artigo 6.º
Competências dos parceiros

1 — É da competência exclusiva do estabelecimento de ensino a supervisão da aplicação da matriz curricular do aluno com CEI e do respetivo PIT, assegurando o planeamento, desenvolvimento e avaliação das componentes daquela matriz, podendo para o efeito requerer a participação dos demais parceiros envolvidos na formação socioprofissional do aluno.

2 — É da competência do Ministério da Educação e Ciência a afetação de docentes de educação especial ao planeamento, desenvolvimento e avaliação das componentes da matriz curricular que não possam ser asseguradas pelo quadro de docentes do estabelecimento de ensino, bem como a afetação de outros técnicos que sejam importantes para o processo de transição para o emprego, individualmente ou em conjunto com as entidades parceiras.

3 - Cabe aos restantes parceiros, em colaboração com a escola secundária ou agrupamento de escolas, assegurar o planeamento, o desenvolvimento e a avaliação das componentes curriculares referentes ao Desenvolvimento Pessoal, Social e Laboral, ao Desporto e Saúde e à Organização do Mundo Laboral e Cidadania.

Artigo 7.º
Constituição de turmas

1 - Os alunos devem efetivamente estar incluídos em turmas regulares juntamente com os seus pares aplicando-se para o efeito o disposto no ponto 5.4 do despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril.

2 - Sempre que o aluno apresente limitações severas ao nível da atividade e participação que o impeçam de todo e/ou em parte do tempo letivo de estar inserido numa turma regular deve a escola secundária ou agrupamento de escolas criar uma resposta específica diferenciada designadamente unidades de ensino estruturado ou de apoio especializado.


Recebido por correio eletrónico.

3 comentários:

nelya disse...

Gostei sobretudo da palavra "Flexível". A escola e os professores saberão organizar o CEI em função do perfil de funcionalidade de cada aluno e dos recursos existentes.

João Adelino Santos disse...

O principal aspeto que critico no atual modelo é a rigidez da matriz curricular que, de todo, é impossível de aplicar a todos os alunos com CEI. A flexibilidade vem atenuar e facilitar! Mas não resolve tudo.
Na minha perspetiva, os alunos vão continuar a manter-se fora da célula turma, quando, por exemplo, a componente de Desporto e Saúde poderia ser vir de elemento integrador se fosse desenvolvida com a turma.
O ordenamento vigente inclui os alunos na escola excluindo-os de um grupo turma e, por conseguinte, marginalizando-os.

nelya disse...

Na minha escola os CEIs do 10º ano têm desporto e saúde na turma (com o prof de educação fisica). No futuro Poderá haver inclusivé alunos que possam beneficiar com a disciplina de Português, não sei...só a experiência nos poderá mostrar os melhores caminhos. Só lamento que não possam frequentar algumas disciplinas em cursos profissionais se estas fossem úteis aos alunos.A integração dos CEIS em profissionais (nalgumas disciplinas) penso que resultaria. Esta poderia ser mais "flexibilidade" a juntar às restantes.