sexta-feira, 20 de julho de 2012

Funcionamento dos cursos profissionais de nível secundário

O Despacho n.º 9815-A/2012, vem introduzir alteração ao despacho n.º 14758/2004 que define algumas das condições de funcionamento dos cursos profissionais do nível secundário de educação. 

Do novo ordenamento criado por este diploma, destaco o seguinte:

26.1 — As turmas de cursos profissionais do nível secundário de educação que integrem jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente, sem necessidade de adequações curricularescujo programa educativo individual assim o determine são constituídas por um número máximo de 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos naquelas condições.

7 comentários:

Ana disse...

Olá. E os que têm necessidade de adequações curriculares? Não podem ir para um curso profissional? Que discriminação...

João Adelino Santos disse...

Ana, sobre essa questão, publiquei o seguinte texto (http://inclusaoaquilino.blogspot.pt/2014/10/adequacoes-curriculares-individuais-e.html) Se continuar com dúvidas, insista!

Ana disse...

Olá, outra vez.
Sim, percebo. Mas então qual terá sido o propósito de acrescentar "sem necessidade de adequações curriculares"? O motivo oculto seria barrar a entrada aos alunos...?

João Adelino Santos disse...

Ana, também não compreendo o porquê da introdução dessa referência. No entanto, este articulado já foi revogado (cf. alínea b) do art.º 27.º do Despacho n.º 5048-B/2013).
No enquadramento atual, consta: "6- As turmas de cursos profissionais que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições." (cf. n.º 6 do art.º 21.º do Despacho n.º 5048-B/2013).
No fundo, foi retificado o aparente "erro".

Ana disse...

Mas no LAL deste ano está isto:
"No que diz respeito às ofertas educativas de dupla certificação, podem ser frequentadas por alunos
que se encontram ao abrigo do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações,
sendo que as medidas que poderão ser aplicadas são as previstas no artigo 16.º, ponto 2, alíneas a) d)
e f)." (p. 79)
Isto não é o mesmo que proibir a alínea b) no profissional?
O rol de legislação parece que se contradiz... é um labirinto!

João Adelino Santos disse...

Ana, quando se pretende "orientar" ao exagero a legislação, dá nisto: incongruências! As orientações não têm caráter normativo e, como tal, não podem contrariar e/ou anular qualquer determinação legislativa. Como referi em textos anteriores, não concordo com essas aparentes limitações na aplicação das medidas. O Decreto-Lei n.º 3/2008 apenas contempla a incompatibilidade da medida de adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação.
No entanto, existem algumas situações que condicionam a aplicação de algumas medidas, como, por exemplo, a medida de adequações no processo de avaliação na vertente de matrícula por disciplinas. Num curso vocacional de um ano, como funciona por módulos, os alunos têm obrigatoriamente de ter as disciplinas todas, salvo se a escola garantir que no ano letivo seguinte volta a iniciar um novo curso e nas mesmas condições...
O LAL têm outras ligeiras "incorreções" como referi no texto "Lançamento do ano letivo 2014-2015 e educação especial" (http://inclusaoaquilino.blogspot.pt/2014/07/lancamento-do-ano-letivo-2014-2015-e.html).
Oriente-se pela legislação.

Ana disse...

Obrigada pela resposta.
Realmente, a legislação não condiciona a alínea b), só vejo essa interpretação no LAL.
Como tal, vou continuar com a minha e defender a b) para quem dela precisa e quer ir para um percurso profissional.
Obrigada por tudo!