A propósito do texto anterior, divulgo o conteúdo da notícia publicada no jornal Público, em suporte de papel, do dia 14 de julho. Existe uma retificação a fazer, na medida em que PEI é a sigla de Programa Educativo Individual.
Tribunal de Braga considerou que o Ministério da Educação e Ciência violou garantias constitucionais de direito ao ensino e ao sucesso escolar ao obrigar aluno com NEE a fazer exame nacional do 6.º ano
Até ao início do próximo ano lectivo, o Ministério da Educação e Ciência (MEC) terá de criar condições para que L., um jovem de 16 anos com Necessidades Educativas Especiais (NEE), faça as provas finais do 2.º ciclo a nível de escola, uma possibilidade que lhe foi recusada pelo Júri Nacional de Exames (JNE). Este é o resultado de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que condena o MEC por violação da garantia constitucional do direito à igualdade de oportunidades de acesso ao ensino e de êxito escolar.
A sentença, com data de 10 de Julho, pode ser decisiva na luta que este ano lectivo foi travada pelos pais e associações representativas dos alunos com NEE contra o ministério de Nuno Crato. Ainda que recorra da decisão do tribunal, o MEC terá de recuar no que respeita à decisão de obrigar L. a fazer o exame nacional do 6.º ano. Este jovem, que tem síndrome do X frágil e défice cognitivo, terá a possibilidade de fazer provas de Matemática e de Português adequadas às suas capacidades.
Nos termos da legislação em vigor, o agrupamento de escolas que L. frequenta (na zona de Braga) havia elaborado para aquele aluno um Plano de Estudos Individual (PEI). Trata-se de um documento que fixa e fundamenta as respostas educativas e as formas de avaliação dos alunos com necessidades especiais. Neste caso, o próprio documento (elaborado por uma equipa integrada pelos encarregados de educação, o director de turma, o Conselho Pedagógico e o director do agrupamento) definiu que L. seria avaliado, no fim do 6.º ano, através de provas de escola e, concretamente, que não deveria participar nas provas nacionais.
Aquela situação viria a ser alterada pelo despacho normativo 6/2012, de Abril deste ano, que impõe a L. e a todos os alunos do 4.º e 6.º anos nas suas circunstâncias a realização dos exames nacionais, sem qualquer adaptação. O próprio despacho define uma excepção: os alunos do 9.º ano com NEE permanentes do domínio cognitivo, com adequações individuais curriculares e do processo de avaliação, poderiam este ano realizar, ainda, provas finais a nível de escola para conclusão do 3.º ciclo.
Sucesso comprometido
Na sentença da acção, a juíza do TAF de Braga considera que aquela alteração é susceptível de lesar o direito fundamental de L. ao ensino e ao sucesso escolar. Isto na medida em que todos os intervenientes na elaboração do PEI orientaram a sua acção e a preparação de L. no pressuposto de que ele faria provas a nível de escola. Este facto, refere, teve reflexos na possibilidade de L. ver comprometido o sucesso nas provas nacionais e, consequentemente, também a transição do 6.º para o 7.º ano de escolaridade e do 2.º para o 3.º ciclo.
A excepção criada para os alunos em circunstâncias semelhantes às de L. que este ano lectivo frequentavam o 9.º ano também foi considerada na sentença. A juíza considerou que o regime excepcional à sujeição a provas nacionais lesou o direito fundamental de L. ao ensino, na medida em que é violadora da garantia que lhe é constitucionalmente conferida de igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
Em resposta a questões colocadas pelo PÚBLICO, o MEC limitou-se a informar que "o acórdão está a ser analisado". Acrescentou ser impossível fornecer dados, neste momento, em relação ao número de alunos se encontram em circunstâncias semelhantes às de L. Certo, segundo os advogados que interpuseram a acção, Francisco Nazaré e Benedita Lacerda (da sociedade de advogados Cuatrecasas, Gonçalves Pereira), é que um eventual recurso não suspenderá, neste caso, a sentença. Antes do próximo ano lectivo L. fará as provas de escola.
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