O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, aplica-se apenas aos alunos que estavam
abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro?
Não.
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, “estabelece os princípios e as normas que garantem
a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e
potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos
processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa” (n.º 1 do Art.º 1.º).
Assumindo uma perspetiva claramente inclusiva, este decreto-lei, assim como os normativos
relativos ao currículo do ensino básico e secundário e o Perfil dos alunos à saída da
escolaridade obrigatória, constitui-se, simultaneamente, como impulsionador e como suporte
à implementação de mudanças a nível organizacional, bem como do próprio processo
educativo.
O Decreto-Lei n.º 54/2018: (i) Abandona os sistemas de categorização de alunos, incluindo a
“categoria” necessidades educativas especiais; (ii) abandona o modelo de legislação especial
para alunos especiais; (iii) estabelece um continuum de respostas para todos os alunos; (iv)
coloca o enfoque nas respostas educativas e não em categorias de alunos; (v) perspetiva a
mobilização, de forma complementar, sempre que necessário e adequado, de recursos da
saúde, do emprego, da formação profissional e da segurança social.
(Para uma melhor compreensão consultar Manual de Apoio à Prática, pp. 11-14.).
https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/EEspecial/manual_de_apoio_a_pratica.pdf
Os pais/encarregados de educação participam na elaboração do Relatório Técnico-Pedagógico?
Sim.
Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar e cooperar
ativamente em tudo o que se relacione com a educação do seu filho ou educando bem como
aceder a toda a informação constante no processo individual do aluno, designadamente no
que diz respeito às medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão (Art.º 4.º do DL 54/2018).
Além da participação na elaboração do Relatório Técnico-Pedagógico, os pais/encarregados de
educação têm o direito de: (i) participar nas reuniões da equipa multidisciplinar; (ii) participar
e acompanhar a definição e implementação das medidas a aplicar; (iii) participar na elaboração
e avaliação do Programa Educativo Individual: (iv) receber uma cópia do Relatório Técnico-Pedagógico
e, se aplicável, do Programa Educativo Individual e do Plano Individual de
Transição; (v) solicitar a revisão do Programa Educativo Individual; (vi) consultar o processo individual do seu filho ou educando; (vii) ter acesso a informação compreensível relativa à
educação do seu filho ou educando.
(Para uma melhor compreensão consultar Manual de Apoio à Prática, pp. 15-17 e 44-49.).
https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/EEspecial/manual_de_apoio_a_pratica.pdf
As medidas universais destinam-se a todos os alunos?
Sim.
As medidas universais (Art.º 8.º) correspondem às respostas que a escola mobiliza para todos
os alunos de forma a promover a participação e a melhoria das aprendizagens. Estas medidas
consideram a individualidade de todos e de cada um dos alunos através da implementação de
ações e estratégias integradas e flexíveis. A abordagem multinível informa a atuação em áreas
específicas como sejam a promoção de comportamento pró-social ou/e intervenção como
foco académico numa perspetiva alargada e compreensiva de escola. O desenho universal para
a aprendizagem é particularmente útil na operacionalização das medidas em sala de aula.
(Para uma melhor compreensão consultar Manual de Apoio à Prática, pp. 18-31.)
https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/EEspecial/manual_de_apoio_a_pratica.pdf
A medida seletiva apoio tutorial inclui o apoio tutorial específico previsto no Despacho
Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho?
Sim.
O apoio tutorial definido, enquanto medida seletiva definida no Artigo 9.º do Decreto-Lei nº
54/2018, de 6 de julho, inclui todas as formas de apoio tutorial em desenvolvimento nas
escolas, incluindo o apoio tutorial específico definido no Art.º 12.º do Despacho Normativo n.º
10-B/2018, de 6 de julho.
A mobilização de medidas seletivas deve constar do Relatório Técnico-Pedagógico?
Sim.
Sempre que a equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, em função da situação
concreta, recomenda medidas seletivas ou adicionais, deve elaborar Relatório Técnico-Pedagógico
do qual conste: (i) identificação dos fatores que facilitam ou dificultam o progresso
e o desenvolvimento das aprendizagens do aluno; (ii) identificação das medidas de suporte à
aprendizagem e à inclusão a mobilizar; (iii) operacionalização de cada medida, incluindo
objetivos, metas e indicadores de resultados; (iv) identificação dos responsáveis pela implementação das medidas e do coordenador; (v) procedimentos de avaliação da eficácia de
cada medida; (vi) momentos intercalares de avaliação da eficácia das medidas; (vii)
procedimentos de articulação com os recursos específicos de apoio à inclusão definidos no
Art.º 11º e (viii) concordância expressa dos pais.
Há lugar à elaboração do Relatório Técnico-Pedagógico sempre que a equipa multidisciplinar
de apoio à educação inclusiva propõe a mobilização de medidas seletivas e/ou adicionais de
suporte à aprendizagem e à inclusão (Art.º 21.º do DL 54/2018).
(Para uma melhor compreensão consultar Manual de Apoio à Prática, p. 33-34.)
https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/EEspecial/manual_de_apoio_a_pratica.pdf
A equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva pode propor a implementação de
medidas de diferentes níveis de intervenção para o mesmo aluno?
Sim.
As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão (Artigos 7.º a 10º do DL 54/2018) podem
ser mobilizadas cumulativamente. Estas medidas enquadram-se numa abordagem multinível
consubstanciada em medidas universais, seletivas e adicionais. A determinação das mesmas
segue procedimentos específicos de tomada de decisão, pela equipa multidisciplinar, baseada
nos dados ou evidências, decorrentes da avaliação e monitorização sistemática dos progressos
do aluno, com enfoque em dimensões pedagógicas e curriculares, e numa lógica de
corresponsabilização dos diferentes intervenientes.
No processo de definição das medidas a mobilizar deve presidir o princípio da personalização,
sustentado no planeamento centrado no aluno, de acordo com as suas necessidades,
potencialidades, interesses e preferências. Pretende-se uma avaliação para a aprendizagem,
com destaque para as suas vertentes diagnóstica e formativa.
(Para uma melhor compreensão consultar Manual de Apoio à Prática, pp. 29-31.).
https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/EEspecial/manual_de_apoio_a_pratica.pdf
A equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva pode recomendar a intervenção do
docente de educação especial para a operacionalização de medidas seletivas?
Sim.
Decorrente da análise de cada situação, a equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva
deve identificar no Relatório Técnico-Pedagógico as medidas a mobilizar, o modo de
operacionalização de cada medida, bem como os responsáveis pela implementação das medidas em função do perfil adequado, bem como os procedimentos de avaliação da eficácia
de cada medida (Art.º 21.º do DL 54/2018). Ao Diretor do Agrupamento de Escolas compete a
distribuição de serviço dos seus profissionais (cf. Despacho Normativo n.º10-B/2018, de 6 de
julho).
(Para uma melhor compreensão consultar Manual de Apoio à Prática, pp. 32-34; pp. 44-49.).
https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/EEspecial/manual_de_apoio_a_pratica.pdf
O Programa Educativo Individual elabora-se para todos os alunos com medidas adicionais?
Não.
O Programa Educativo Individual (Art.º 24.º do DL 54/2018), é elaborado pela equipa
multidisciplinar de apoio à educação inclusiva apenas quando é proposta a medida adicional:
adaptações curriculares significativas. A sua elaboração deve considerar as competências e as
aprendizagens a desenvolver pelos alunos, a identificação das estratégias de ensino e as
adaptações a efetuar no processo de avaliação, bem como outros dados de relevo para a
implementação das medidas, não esquecendo as expectativas dos pais.
(Para uma melhor compreensão consultar Manual de Apoio à Prática, pp. 35, 36.).
https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/EEspecial/manual_de_apoio_a_pratica.pdf
Os Percursos Curriculares Alternativos, os Cursos de Educação e Formação e os Programas
Integrados de Educação e Formação constituem percursos curriculares diferenciados, para
efeitos do Art.º 9º do DL 54/2018?
Sim.
Os percursos curriculares diferenciados, medida seletiva (Art.º 9.º), são ofertas formativas que
a escola disponibiliza de forma a promover a equidade e a igualdade de oportunidades no
acesso ao currículo, na frequência e na progressão ao longo da escolaridade obrigatória.
Os alunos que, em 2017/2018, frequentaram a escolaridade seguindo a matriz curricular
orientadora estabelecida na Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de julho, continuam a
escolaridade de acordo com a mesma matriz curricular?
Não.
O Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho (Art.º 40º), revoga a Portaria 201-C/2015, de 10 de
julho. Sempre que em resultado da reavaliação a que se refere o nº 1 do Artigo 31º, o
Relatório Técnico-Pedagógico, elaborado pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, definida nos termos do Artigo 12º do DL 54/2018, recomende adaptações
curriculares significativas, ou seja, as que têm impacto nas competências e nas aprendizagens
a desenvolver no quadro dos documentos curriculares em vigor, implicando a introdução de
outras substitutivas, deve ser elaborado um Programa Educativo Individual de acordo com o
definido no Artigo 24º. As atividades substitutivas constantes no Programa Educativo
Individual do(s) ano(s) anteriores poderão ter continuidade caso seja essa a recomendação da
equipa multidisciplinar.
(Para uma melhor compreensão consultar Manual de Apoio à Prática, p. 13 e pp. 35-40.)
https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/EEspecial/manual_de_apoio_a_pratica.pdf
Os alunos que completem o seu percurso escolar com a medida adicional adaptações
curriculares significativas têm direito a um certificado de conclusão da escolaridade
obrigatória?
Sim.
De acordo com o definido no ponto 2, do Art.º 30.º, do Decreto-Lei n.º 54/2018, os alunos que
completam o seu percurso escolar com a medida adicional adaptações curriculares
significativas têm direito à emissão de diploma e de certificado de conclusão da escolaridade
obrigatória. Deste certificado deve constar o ciclo ou nível de ensino concluído e a informação
curricular relevante do programa educativo individual bem como as áreas e as experiências
desenvolvidas no plano individual de transição.
(Para uma melhor compreensão consultar Manual de Apoio à Prática, p. 43.)
https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/EEspecial/manual_de_apoio_a_pratica.pdf
Existem critérios pedagógicos que orientem a recomendação da redução do nº de alunos por
turma?
Sim.
A recomendação da redução do número de alunos por turma deve orientar-se por critérios
pedagógicos entre os quais se sublinham: (i) o acompanhamento e permanência dos alunos
com a medida adaptações curriculares significativas na turma em pelo menos 60% do tempo
curricular, (ii) a existência de barreiras à aprendizagem e à participação de tal forma
significativas que exijam da parte do professor um acompanhamento continuado, sistemático
e de maior impacto em termos da sua duração, frequência e intensidade, no âmbito da
concretização das adaptações curriculares não significativas e (iii) a utilização de produtos de
apoio de acesso ao currículo que exijam, da parte dos professores um acompanhamento e
supervisão sistemáticos.
(Para uma melhor compreensão consultar Manual de Apoio à Prática, p. 35.)
https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/EEspecial/manual_de_apoio_a_pratica.pdf
O Centro de Apoio à Aprendizagem é um recurso a constituir em cada agrupamento de
escolas?
Sim.
A criação do Centro de Apoio à Aprendizagem, um por cada do agrupamento/escola não
agrupada (Art.º 13.º do DL 54/2018), constitui uma estrutura de apoio agregadora dos
recursos humanos e materiais, dos saberes e competências da escola.
Funcionando numa lógica de serviços de apoio à inclusão, o centro de apoio à aprendizagem
insere-se no continuum de respostas educativas disponibilizadas pela escola.
A ação deste centro organiza-se segundo dois eixos: (i) suporte aos docentes responsáveis
pelos grupos ou turmas e (ii) complementaridade, com caráter subsidiário, ao trabalho
desenvolvido em sala de aula ou noutros contextos educativos.
Compete ao diretor da escola definir o espaço de funcionamento do centro de apoio à
aprendizagem, numa lógica de rentabilização dos recursos existentes na escola.
Os Centros de Apoio à Aprendizagem acolhem as valências existentes no terreno,
nomeadamente as unidades de apoio especializado para a educação de alunos com
multideficiência e unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com
perturbações do espectro do autismo (Art.º 36.º).
(Para uma melhor compreensão consultar Manual de Apoio à Prática, pp. 49-52.).
https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/EEspecial/manual_de_apoio_a_pratica.pdf
Qualquer aluno pode ter adaptações ao processo de avaliação?
Sim.
As escolas devem assegurar a todos os alunos o direito à participação no processo de avaliação
(Art.º 28.º do DL 54/2018). Para que seja exercido esse direito, pode tornar-se necessário
proceder a adaptações na avaliação. Para que as adaptações possam constituir fatores de
equidade, importa ter presente que: (i) os alunos devem ser ouvidos sobre a identificação das
adaptações a introduzir no processo de avaliação; (ii) as adaptações ao processo de avaliação
devem ter por base as características de cada aluno em particular; (iv) as adaptações usadas
no processo de avaliação sumativa devem ser coerentes com as usadas no processo de ensino
e de aprendizagem; (v) uma nova adaptação não deve ser introduzida durante o processo de
avaliação sem que o aluno já se encontre familiarizado com a mesma; (vi) a necessidade de
adaptações ao processo de avaliação é, em norma, transversal às diferentes disciplinas.
(Para uma melhor compreensão consultar Manual de Apoio à Prática, pp. 41-43.)
https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/EEspecial/manual_de_apoio_a_pratica.pdf
Os Centros de Recursos para a Inclusão continuam a colaborar com as escolas na promoção
do sucesso educativo dos alunos?
Sim.
Os CRI (Art.º 18.º do DL 54/2018) são serviços especializados, acreditados pelo Ministério da
Educação, que têm como missão apoiar as escolas na promoção do sucesso educativo dos
alunos com medidas adicionais definidas no Relatório Técnico-Pedagógico (RTP) e no Programa
Educativo individual (PEI).
Os técnicos dos CRI, enquanto elementos variáveis da equipa multidisciplinar de apoio à
educação inclusiva, colaboram no processo de identificação de medidas de suporte, no
processo de transição para a vida pós-escolar, no desenvolvimento de ações de apoio à família
e na prestação de apoios especializados nos contextos educativos. O tipo de intervenção, bem
como a frequência e intensidade dos apoios especializados e o contexto educativo onde são
prestados, devem estar definidos no RTP ou PEI.
(Para uma melhor compreensão consultar Manual de Apoio à Prática, pp. 62-63.)
https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/EEspecial/manual_de_apoio_a_pratica.pdf
Acesso ao documento da DGE aqui.
Acesso ao documento da DGE aqui.
2 comentários:
Dentro das medidas de inclusão a escola pode defenir redução de horário obrigatório do aluno? Por ex: o aluno não frequentar as 5 horas obrigatórias do ensino? Isto quando já foram tomadas várias medidas de adaptação ao longo de 6 meses mas a redução de horário é a única que se mantém prejudicando assim o horário de trabalho do encarregado de educação?
A redução do número de horas letivas por dia não está prevista no normativo. No entanto, devidamente fundamentada, pode ser aplicada aos alunos com a medida de adequações curriculares significativas. Por outro lado, podem equacionar a matrícula por disciplinas.
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