domingo, 23 de setembro de 2018

Adaptações ao processo de avaliação e acomodações curriculares

A propósito de uma questão colocada num grupo do Facebook, sobre a natureza e o enquadramento das adequações ao proceso de avaliação e as acomodações curriculares, teci o seguinte comentário:

O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar. As medidas são: universais; seletivas; adicionais.
As acomodações curriculares contemplam, entre outras possibilidades, a utilização de diferentes modalidades e instrumentos de avaliação. 
Por outro lado, constituem adaptações ao processo de avaliação (art.º 28.º): a diversificação dos instrumentos de recolha de informação, tais como, inquéritos, entrevistas, registos vídeo ou áudio; os enunciados em formatos acessíveis, nomeadamente braille, tabelas e mapas em relevo, daisy, digital; a interpretação em LGP; a utilização de produtos de apoio; o tempo suplementar para realização da prova; a transcrição das respostas; a leitura de enunciados; a utilização de sala separada; as pausas vigiadas; o código de identificação de cores nos enunciados.
No fundo, o artigo 28.º (adaptações ao processo de avaliação) vem especificar a forma de operacionalizar uma das componentes das acomodações curriculares, ou seja, o processo de avaliação. Neste contexto, considero que todos os alunos beneficiários do ordenamento criado por este normativo devem ter medidas de suporte à aprendizagem, sejam elas universais, seletivas ou adicionais, e que as adaptações ao processo de avaliação se inserem nas acomodações curriculares, inscritas nas medidas universais. Caso contrário, quais são as diferenças entre “utilização de diferentes modalidades e instrumentos de avaliação” (acomodações curriculares) e “adaptações ao processo de avaliação”?

9 comentários:

Ricardo disse...

João,
Também acho que, na prática, a diferença é nenhuma. Contudo, as "diferentes modalidades e instrumentos de avaliação" contempladas nas acomodações curriculares estão inseridas dentro das medidas universais. As "adaptações ao processo de avaliação" (art.º 28.º) não são medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, mas sim um direito de qualquer aluno, logo, não dependente de EMAEI ou outro organismo que não o docente ou CT que decide que as deve pôr em prática, dependendo das características de um determinado aluno. Este é o meu entendimento.

João Adelino Santos disse...

Ricardo, se atendermos ao Decreto-Lei n.º 54/2018, este refere que identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de educação e formação (cf. n.º 2 do art.º 1.º). Bem, as adaptações ao processo de avaliação não se inscrevem nos recursos específicos a mobilizar nem nas áreas curriculares específicas. Logo, depreende-se que se inscrevem nas medidas de suporte à aprendizagem e, como tal, nas medidas universais, no âmbito das acomodações curriculares.

Unknown disse...

Pessoalmente faço uma leitura mais abrangente, considerando o definição de multinivel do dl 55, com a publicação do 54 e 55, as escolas deverão organizar as respostas em função dos níveis e respetivos sub niveis (alíneas ) assim partilho da interpretação do João relativamente à avaliação e juntaria outras nas universais identificadas no 55, como o enriquecimento curricular . Assim as escolas no ambito da autonomia e flexibilidade terão medidas universais (para a sua comunidade educativa) diferentes.

Anónimo disse...

Boa tarde, relativamente às adaptações ao processo de avaliação estas podem ser implementadas pelos docentes ou é necessário a equipa multidisciplinar propor?
No mesmo artigo há referência no ponto 5 alínea f- realização de provas adaptadas, será neste ponto que se incluem as provas/exames a nível de escola?
Obrigada

João Adelino Santos disse...

Nos seguimento do meu comentário anterior, e contrariamente ao que se tem dito, considero que a EMAI deve determinar as medidas, incluindo as universais.

Unknown disse...

Retomando a discussão inicial, surge-me uma dúvida, se as adaptacoes ao processo de avaliação têm que ser inscritas no processo do aluno e algumas carecem de autorização do JNE (avaliação externa), como podem ser consideradas como universais?

João Adelino Santos disse...

Unknown, essa sotiação será clarificada aquando da publicação do regulamento de exames. No entanto, tem de estar consagrado em algum documento,designadamente uma ata de conselho de turma, a determinação das condições de realização das provas de avaliação externa.

Rosário Cunha disse...

https://www.youtube.com/watch?v=s0SkT6xT8SU


https://www.youtube.com/watch?v=Wmbejx1-jfM


https://www.youtube.com/watch?v=TkPVTiAg1qs

Anónimo disse...

Se a diferenciação ao nível dos instrumento de avaliação me parece óbvia, não percebi a utilização de diferentes modalidades de avaliação. Afinal as modalidades de avaliação não estão decretadas? Diagnóstica, formativa e sumativa? Alterar para quê?