No Verão do ano passado, mais precisamente no dia 6 de Agosto, foi publicado, através da Lei n.º 71/2009, o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.
Embora tenha sido publicado naquela data, só entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
O regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica compreende:
- A protecção na parentalidade;
- A comparticipação nas deslocações para tratamentos;
- O apoio especial educativo;
- O apoio psicológico.
- A protecção na parentalidade;
- A comparticipação nas deslocações para tratamentos;
- O apoio especial educativo;
- O apoio psicológico.
Têm direito à protecção na parentalidade, prevista no Código do Trabalho, os progenitores da criança ou jovem com doença oncológica que, cumulativamente, exerçam o poder paternal e vivam em comunhão de mesa e habitação com a criança ou jovem.
O benefício é extensível ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto.
O benefício é extensível ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto.
Beneficia da comparticipação nas deslocações a tratamentos a criança ou jovem com doença oncológica. As despesas suportadas pelos acompanhantes só são comparticipadas em caso de insuficiência de meios humanos ou materiais da respectiva unidade médico-social ou em caso de carência de serviços especializados necessários.
Só são comparticipadas as despesas relativas a deslocações de ida e volta, que excedam 10 km entre a residência da criança ou jovem com doença oncológica e o local para onde estes devam receber o tratamento.
Só são comparticipadas as despesas relativas a deslocações de ida e volta, que excedam 10 km entre a residência da criança ou jovem com doença oncológica e o local para onde estes devam receber o tratamento.
Quanto às medidas educativas especiais, às crianças e jovens com doença oncológica aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo
O Governo aprova por diploma próprio outras medidas educativas especiais que tenham por objectivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e sucesso escolar e favorecer a plena integração das crianças e jovens com doença oncológica.
Entre as medidas educativas especiais estão condições especiais de avaliação e frequência escolar, apoio educativo individual e/ou no domicílio, adaptação curricular e utilização de equipamentos especiais de compensação.
O Governo aprova por diploma próprio outras medidas educativas especiais que tenham por objectivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e sucesso escolar e favorecer a plena integração das crianças e jovens com doença oncológica.
Entre as medidas educativas especiais estão condições especiais de avaliação e frequência escolar, apoio educativo individual e/ou no domicílio, adaptação curricular e utilização de equipamentos especiais de compensação.
Beneficiam de apoio psicológico as crianças e jovens com doença oncológica e os demais beneficiários da protecção na parentalidade. O apoio psicológico é prestado no próprio estabelecimento hospitalar ou local onde a criança ou jovem esteja internada ou receba os tratamentos. Caso tal não seja possível, o apoio deverá ser prestado através dos centros de saúde e hospitais da área de residência do agregado familiar.
2 comentários:
A lei até está bem elaborada... na prática é que deve ser mais complicado.
Coloquei este post porque uma colega colocou-me uma situação real. E, de facto, a Lei não está a ser muito bem aplicada, com possíveis consequências futuras para a criança, sobretudo ao nível do prosseguimento de estudos. Não podemos só solicitar legislação, há que ter alguma dose de bom senso na sua aplicação, na análise das situações concretas, tendo sempre presente o "superior interesse da criança"!
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