O Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março, aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025.
Este Regulamento assenta no regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e nos princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, também na redação em vigor. Atende, igualmente, às normas regulamentares de cada oferta educativa e formativa do ensino básico e secundário.
O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência e das provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário, no ano letivo 2024/2025.
As provas ModA e as provas finais do ensino básico são provas não públicas, enquanto que os exames finais nacionais, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, as provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário e as provas de equivalência à frequência são provas públicas, pelo que poderão ser consultadas após a sua aplicação.
Às provas finais do ensino básico, aos exames finais nacionais e aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais são concedidos 30 minutos de tolerância.
Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, incluindo os alunos do ensino individual e do ensino doméstico, nestas circunstâncias, não realizam provas finais do ensino básico (cf. n.º 8 do artigo 16.º do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em Anexo ao Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março).
Os alunos que ingressaram no sistema educativo português no ano letivo de realização das provas finais do ensino básico, incluindo os alunos ao abrigo do contingente de refugiados ou de proteção internacional, e que estejam sinalizados como alunos de PLNM de nível zero ou posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação ou intermédio (B1) podem, excecionalmente, ser dispensados da realização das provas finais do ensino básico, quando, no quadro das medidas adotadas de suporte à aprendizagem e à inclusão, se verifique que as adaptações ao processo de avaliação externa não constituem resposta adequada e se encontrem, no final do 3.º ciclo, em condições de aprovação.
Adaptações na realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência do ensino básico
Pode ser autorizada a aplicação de adaptações na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência do ensino básico, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.
As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna desenvolvido ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu processo individual.
Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, incluindo os alunos do ensino individual e do ensino doméstico, nestas circunstâncias, não realizam provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência do ensino básico para efeitos de aprovação e conclusão de ciclo.
O processo de solicitação de aplicação de adaptações é constituído sob proposta do docente titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma.
As provas a nível de escola do ensino básico são destinadas a alunos para os quais tenham sido mobilizadas medidas seletivas e/ou adicionais cujas provas necessitam de alterações específicas de estrutura e/ou de itens, bem como do tempo de duração e/ou desdobramento dos momentos de realização. Estas provas não se aplicam às situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia), de perturbação específica da linguagem e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, realizando estes alunos as provas finais do ensino básico.
As provas a nível de escola são reservadas a alunos em situações em que são mobilizadas medidas seletivas e/ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num relatório técnico-pedagógico.
As provas a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte: ao departamento curricular compete, em conjunto com um professor de educação especial que integre a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), elaborar e propor ao Conselho Pedagógico a Informação-Prova a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE para a respetiva prova final, devendo contemplar: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração.
Na realização de provas, o acompanhamento por um docente pode ser imprescindível na aplicação de adaptações ao processo de avaliação, nomeadamente «leitura de enunciados», «ditar as respostas a um docente», «transcrição de respostas» ou «auxílio no manuseamento do material autorizado».
Em situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, a ficha A — Apoio para classificação de provas e exames nos casos de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem — pode ser aplicada na classificação das provas.
Em situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, a adaptação ao processo de avaliação externa «leitura de enunciados» é fundamentada e expressa num relatório técnico-pedagógico. Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.
A adaptação «tempo suplementar» destina-se a alunos que realizam provas cuja duração e tolerância regulamentares se considerem insuficientes para a realização das mesmas, devendo a sua aplicação ser fundamentada em relatório técnico-pedagógico. Excetuam-se desta aplicação as situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, ligeiras e moderadas, e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, nas quais apenas se pode recorrer à tolerância regulamentar. Pode ser autorizada a adaptação «tempo suplementar» às situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem graves, fundamentada pela EMAEI em evidências da sua aplicação de forma continuada na avaliação interna, integradas no processo individual do aluno.
Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar provas em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor da escola, solicitação ao Presidente do JNE.
Os alunos do 9.º ano com problemas de saúde que se encontrem em situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, no período de realização das provas finais do ensino básico podem, sob proposta do diretor da escola, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho favorável do Presidente do JNE.
Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas, podem requerer adaptações ao processo de avaliação para a sua realização.
Adaptações na realização de provas de avaliação externa e
provas de equivalência à frequência do ensino secundário
Pode ser autorizada a aplicação de adaptações na realização
das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência, nos
termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação
atual, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.
As adaptações ao
processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de
aprendizagem e de avaliação interna desenvolvido ao longo do percurso escolar
do aluno, devendo estar fundamentadas no seu processo individual.
Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações
curriculares significativas, incluindo os alunos do ensino individual e do
ensino doméstico, nestas circunstâncias, não realizam provas e exames do ensino
secundário, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão deste nível de
ensino.
As provas a nível de escola do ensino secundário são
destinadas a alunos para os quais tenham sido mobilizadas medidas seletivas
e/ou adicionais cujos exames necessitam de alterações específicas de estrutura
e/ou de itens, bem como do tempo de duração e/ou desdobramento dos momentos de
realização. Etas provas não se aplicam às situações de perturbação específica
da aprendizagem com défice na leitura (dislexia), de perturbação específica da
linguagem e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, realizando
estes alunos os exames finais nacionais.
As provas a nível de escola são elaboradas sob a orientação
e responsabilidade do Conselho Pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações
e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte: ao
departamento curricular compete, em conjunto com um professor de educação
especial que integre a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva
(EMAEI), elaborar e propor ao Conselho Pedagógico a Informação-Prova a Nível de
Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a
Informação-Prova elaborada pelo IAVE para o respetivo exame final nacional,
devendo contemplar: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios
gerais de classificação, material autorizado e duração.
Os alunos em situações em que são mobilizadas medidas
seletivas e/ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas,
que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam os exames finais
nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, realizando nas
restantes disciplinas, para efeitos de aprovação, provas a nível de escola.
Estes alunos não podem realizar, na mesma disciplina e no mesmo ano escolar,
prova a nível de escola e exame final nacional.
Na realização de provas ou exames, o acompanhamento por um
docente pode ser imprescindível na aplicação de adaptações ao processo de
avaliação, nomeadamente «leitura de enunciados», «ditar as respostas a um
docente», «transcrição de respostas» ou «auxílio no manuseamento do material
autorizado», devendo ser fundamentadas no Relatório Técnico-Pedagógico.
Em situações de perturbação específica da aprendizagem com
défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, a ficha
A - Apoio para classificação de provas e exames nos casos de perturbação
específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação
específica da linguagem - pode ser aplicada na classificação das provas e
exames.
Em situações de perturbação específica da aprendizagem com
défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, a
adaptação ao processo de avaliação externa «leitura de enunciados» é
fundamentada e expressa num relatório técnico-pedagógico.
A adaptação «tempo suplementar» destina-se a alunos que
realizam provas ou exames cuja duração e tolerância regulamentares se
considerem insuficientes para a realização dos mesmos, devendo a sua aplicação
ser fundamentada em relatório técnico-pedagógico. Excetuam-se da aplicação desta adaptação as situações de perturbação específica da
aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da
linguagem, ligeiras e moderadas, e de perturbação de hiperatividade com défice
de atenção, nas quais apenas se pode recorrer à tolerância regulamentar. Pode
ser autorizada, pelo Presidente do JNE, a adaptação «tempo suplementar» às
situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura
(dislexia) e de perturbação específica da linguagem graves, fundamentada pela
EMAEI em evidências da sua aplicação de forma continuada na avaliação interna,
integradas no processo individual do aluno.
Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação
clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar
exames e/ou provas em contexto hospitalar.
Nos exames e provas, os alunos que não tenham pleno acesso à
«Compreensão do oral» e/ou à componente «Produção e interação orais», poderão
ser dispensados da sua realização, desde que fundamentado no processo
individual do aluno, nomeadamente no Relatório Técnico-Pedagógico, quando
aplicável, e em relatório médico ou de técnico da especialidade, sendo, neste
caso, a classificação final da prova obtida na(s) componente(s) realizada(s).
Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias,
no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas e
exames, podem requerer adaptações ao processo de avaliação para a sua
realização.
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