Tenho sido confrontado com mensagens de colegas docentes de educação especial sobre situações que vão surgindo nas escolas a propósito dos alunos com necessidades educativas especiais cujo programa educativo individual determina a redução de turma.
Os relatos provêm, sobretudo, de docentes de escolas da região de Lisboa e Vale do Tejo, onde as estruturas do Ministério da Educação comunicam oralmente que as turmas reduzidas, fruto da aplicação do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016 e Despacho normativo n.º 1-B/2017, são as que têm alunos com a medida educativa de adequações curriculares individuais ou com currículo específico individual.
O enquadramento atual refere taxativamente que as turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições e que esta redução das turmas fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular (cf. Despacho Normativo n.º 7-B/2015, na redação atual).
O articulado é bastante explícito na determinação da aplicação da condição de redução de turma, remetendo para o programa educativo individual e a permanência na turma em pelo menos 60% do tempo curricular. Não existe qualquer condicionante adicional, designadamente qualquer referência às medidas de que o aluno deve beneficiar.
Por outro lado, a acontecer a situação referida acima, seria desejável e, no mínimo, ético que as informações das estruturas do Ministério da Educação fossem claras e emitidas por escrito.
A plataforma SINAGET, Sistema Nacional de Gestão de Turmas 2017/2018, solicita apenas a identificação do(s) aluno(s) com necessidades educativas especiais por turma e a indicação de que se trata de aluno que implica a redução do número de alunos por turma de acordo com o Despacho normativo n.º 1-B/2017, de 17 de abril (NEE1) ou não implica a redução do número de alunos por turma de acordo com o Despacho normativo n.º 1-B/2017, de 17 de abril (NEE2) (ver imagem abaixo).
A plataforma solicita, ainda, indicação do ano de escolaridade e se o aluno tem PEI ou CEI. Esta questão é falaciosa na medida em que todos os alunos com necessidades educativas especiais possuem um programa educativo individual, incluindo aqueles com a medida educativa de currículo específico individual.
Relativamente ao agrupamento de escolas onde me encontro, as turmas têm sido validadas com a respetiva redução decorrente da presença de alunos com necessidades educativas especiais cujos programas educativos individuais determinam redução de turma.
No entanto, perante as mensagens que tenho recebido, gostaria de ter conhecimento e partilhar com todos a(s) realidade(s) do país. Ficam algumas questões: As vossas escolas têm conseguido ver aprovadas as turmas reduzidas? Ou têm alguns requisitos? Partilhem aqui as vossas realidades.
Sem comentários:
Enviar um comentário