Após alguma ponderação sobre as informações constantes na Norma
1, considero que o ponto 17 se aplica apenas aos alunos aí referidos e que, à partida,
conseguem realizar o exame nacional, apenas com alterações ao nível da
estrutura da prova e na tipologia e formulação dos itens, de acordo com as
orientações entretanto publicadas pelo GAVE (ver, a título de exemplo, a informação
n.º 24.12, relativa à prova Final de 2º Ciclo de Língua Portuguesa).
Esta leitura fundamenta-se na legislação relativa aos exames
nacionais (Despacho Normativo n.º 19/2006, de 19/03, com a redação introduzida pelo
Despacho Normativo n.º 7/2011, de 5/4). Segundo este normativo, a presidência
do Júri Nacional de Exames (JNE) elabora as informações que se tornem
necessárias relativas a aspetos específicos a considerar na realização das
provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais de caráter
permanente (Anexo III, ponto 17.2). Nos anos anteriores, foi publicada
especificamente a Norma 2 relativa a esta matéria. Penso que, no cumprimento do
normativo, estará para breve a sua publicação.
Esta convicção assenta, também, no facto de as provas e as
condições de exame, para estes alunos, serem propostas pelo conselho de turma
(Anexo III, ponto 17.3), normalmente nas reuniões de final de segundo período.
Relativamente ao estipulado na Norma 1, é omisso quanto a esse aspeto e, neste momento,
torna-se praticamente inviável auscultar o conselho de turma.
O normativo garante, ainda, para conclusão do 3º ciclo do
ensino básico, a realização de exames a nível de escola aos alunos com
necessidades educativas especiais que, durante o seu percurso, tenham tido
adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação,
sob proposta do conselho de turma (Anexo III, ponto 18.3). Nos anos anteriores,
a Norma 2 explicitava melhor esta matéria, colocando algumas condicionantes quanto à sua aplicação.
A Norma 1, na minha perspetiva, contrariamente ao que seria de esperar, veio
lançar alguma confusão desnecessária, por dois motivos essenciais: opõe-se ao articulado
do normativo que a fundamenta, sendo uma situação impensável e improvável; omite
a menção a outras situações contidas no normativo, como sejam a matéria
relativa aos alunos com dislexia, os procedimentos a ter em conta para a
realização das provas de exame a nível de escola, entre outras.
13 comentários:
Boa tarde,
Sou prof. Educação Especial e na minha escola não interpretamos que haja, nesta Norma 1, qualquer atenção especial aos alunos com adequações curriculares, permitindo exames a nível de escola. O ponto que refere no seu texto (18.1) refere-se a alunos auto-propostos e não a alunos internos. É também esta a sua perspetiva?
Obrigada
olá Anabela
Os pontos 17.2; 17.3; 18.3, que refiro no texto acima, são relativos ao Decreto Regulamentar que consagra os exames. Não se refere à Norma 1!
Como refiro no texto, na minha perspetiva, a Norma 1 apenas se destina aos alunos lá mencionados, possibilitando-lhes alterações na estrutura da prova e na tipologia e formulação dos itens, mas realizando o mesmo exame nacional.
Nas normas anteriores, este aspeto nunca veio mencionado. Daí ter gerado alguma confusão! Espero que, no cumprimento do normativo dos exames, seja publicada a Norma 2, de preferência sem situações ambíguas!
Olá mais uma vez, com dúvidas.
Ao alunos com adequações curriculares individuais e adequações no processo de avaliação poderão realizar REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS A NÍVEL DE ESCOLA DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO?
Para tal deve ser enviado o anexo III-EB- acompanhado de vários documentos. O “documento Informação-Prova final a nível de escola de cada disciplina” é o que consta no Gave ou deverá ser “adaptado” ao aluno em questão? Ou seja deve ser elaborado um documento de informação sobre a prova final para o aluno em questão, tendo com base o documento do Gave?
Os alunos CEI realizam exames no 9º ano?
1ª Questão: Na minha perspetiva, podem. O Despacho Normativo dos exames nacionais (Despacho Normativo n.º 19/2006, de 19/03, com a última redação pelo Despacho Normativo n.º 7/2011, de 5/4) garante, para conclusão do 3º ciclo do ensino básico, a realização de exames a nível de escola aos alunos com necessidades educativas especiais que, durante o seu percurso, tenham tido adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, sob proposta do conselho de turma (Anexo III, ponto 18.3). Nos anos anteriores, a Norma 2 explicitava melhor esta matéria, colocando inclusive algumas condicionantes quanto à sua aplicação.
2ª Questão: Para as situações previstas na Norma 1, parece-me que o documento "Informação-Prova final a nível de escola de cada disciplina" deve ser adaptado ao aluno em questão. Não faz sentido estar a anexar a cópia inalterada do documento disponibilizado pelo GAVE!?
3ª Questão: A situação dos alunos com CEI está salvaguardada no n.º 17.6 da secção III do Despacho Normativo n.º 19/2006, de 19/03, com a última redação pelo Despacho Normativo n.º 7/2011, de 5/4, onde refere que estes alunos estão dispensados da realização dos exames nacionais do 9º ano e impedidos de ingressar em cursos de nível secundário para prosseguimento de estudos.
Mais uma vez obrigado.
Fiquei esclarecida nas três questões, mas da resposta à 3ª questão surge uma nova questão.
Os alunos de CEI estão dispensados da realização de exames nacionais do 9º ano e IMPEDIDOS de prosseguir estudos. Os alunos de CEI que frequentam o 9º ano e transitem e queiram continuar a estudar como poderão fazer?
POdem ou não matricular-se?
Obrigado
Os alunos com CEI estão impedidos de frequentar os cursos de nível secundário porque têm um currículo específico que não pressupõe continuidade compatível com o currículo regular. Daí desenvolverem áreas curriculares não disciplinares específicas que não fazem parte do currículo comum.
No entanto, os alunos podem (devem!) matricular-se em turmas e frequentar as disciplinas às quais possam desenvolver um currículo, ainda que adaptado. Normalmente, frequentam as disciplinas mais "práticas", como educação física, educação moral e religiosa católicas... Podem frequentar eventualmente uma língua estrangeira, com um programa adaptado. No ensino secundário, estes alunos iniciam o desenvolvimento do plano individual de transição. Este PIT pode consistir em, durante algumas horas semanais, distribuídas por alguns dias, iniciar uma experiência pré-profissional, que o dotará de algumas competências e poderá, no futuro, facilitar a ingressão no mercado de trabalho (experiência numa oficina, jardinagem...).
Tenho, também, sugerido que alguns alunos sejam integrados em cursos profissionais de caráter mais prático, podendo frequentar as disciplinas profissionalizantes, dotando-se, assim, também de competências profissionais. Nesta situação, não é considerado aluno do curso, apenas está integrado na turma.
Os alunos podem, ainda, frequentar clubes, grupos equipa do desporto escolar, ou outros atividades proporcionadas na escola ou no meio envolvente.
A definição do CEI deve ter em conta o nível de funcionalidade do aluno!
No final do secundário ou quando atingir os 18 anos, o aluno, se assim o requerer, obtém um certificado de frequência da escolaridade obrigatória, com a discriminação das competências desenvolvidas no PIT, para efeitos de empregabilidade.
Espero ter contribuído para elucidar a situação. Há que ter presente que cada aluno é um caso único e, portanto, deve ter um currículo individual de acordo com o seu perfil de funcionalidade, mediante os recursos disponíveis.
Diz assim o Despacho Normativo n.º 1/2005 (com a redação alterada pelo DN 14/2011):
sobre CEI:
«33.1 — Nos 2.º e 3.º ciclos, para os alunos abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, a informação resultante da avaliação sumativa expressa -se:
a) Numa classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno;
b) Numa menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem, nas áreas curriculares não disciplinares e áreas curriculares que não façam parte da estrutura curricular comum, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.
43.1 — Estão dispensados da realização de provas finais nos 6.º e 9.º anos de escolaridade os alunos que:
... c) Estejam abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro» ------ CEI
sobre Adequações ao processo de avaliação
77 — Os alunos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, realizam as provas finais dos 6.º e 9.º anos de escolaridade com as adequações no tipo de prova, instrumentos ou condições de avaliação previstas no seu Programa Educativo Individual.»
e diz assim o Despacho Normativo n.º 19/2008 (com a redação alterada pelo DN 7/2011) sobre as ADEQUAÇÕES CURRICULARES:
«18.3 — Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que, ao longo do seu percurso educativo, tenham tido, ao abrigo dos artigos 18.º e 20.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação nas disciplinas de Língua Portuguesa e ou de Matemática, constantes do seu programa educativo individual, podem realizar exames a nível de escola para conclusão do 3.º ciclo, sob proposta do conselho de turma, não sendo a sua realização impeditiva do prosseguimento de estudos de nível secundário.»
Anabela, essa é também a leitura que eu faço. No entanto, reconheço que a Norma 01/JNE/2012, para além de ser pouco, ou nada, esclarecedora, não deveria fazer referência aos alunos com necessidades educativas especiais, salvaguardando, eventualmente, que essa matéria seria objeto de outro documento.
Caro João:
Deixei um comentário num dos seus posts, mas (ainda?) não apareceu: há também, na área de escolas do JNE, uma "mensagem nº1", que pretende complementar a norma! Se desejar, posso enviar-lha por mail!
Neste momento, duvido mesmo que o JNE vá lançar uma norma 2, a menos que haja muuuita pressão por parte de alguém idóneo e com voz... A tal mensagem nº 1 que acabei de lhe enviar procura salvaguardar a situação dos tais alunos que tiveram ACI e APA ao longo do ciclo, mas também refere que deverão ser de tipologia "cognitiva" quanto à classificação das suas NEEs, o que deixa de lado outros alunos...
Como já referi, e como também observou devido à dificuldade de obter agora um parecer do conselho de turma, acho mesmo muuuito difícil, nesta altura do campeonato, enviar os documentos necessários (não esquecendo o relatório médico) para tornar os alunos elegíveis para a realização de provas a nível de escola! E agora, vou andar a correr para mandar papelada pouco recente para eles simplesmente indeferirem o requerimento??
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