quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Provas Finais e Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário - Norma 01/JNE/2012 - Instruções para a Inscrição



Foi publicada a Norma 01/JNE/2012 com as instruções para a inscrição nas provas finais e exames do ensino básico e do ensino secundário. Da Norma, publico algumas informações relativas à documentação necessária para aplicação de condições especiais nos exames a realizar por alunos com necessidades educativas especiais.

Ensino Básico

16- A documentação necessária para adoção de condições especiais na realização das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos de Língua Portuguesa e de Matemática por alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) e por alunos com necessidades educativas especiais consta das Orientações Gerais/Condições Especiais nas Provas Finais do Ensino Básico 2012 disponibilizadas no sítio do Júri Nacional de Exames (JNE), as quais incluem três modelos de impresso próprio para a formalização obrigatória da proposta de aplicação de condições especiais na realização das referidas provas: 

ANEXO I-EB – REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO

ANEXO II-EB – REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA ALUNOS AUTOPROPOSTOS

ANEXO III-EB - REQUERIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS A NÍVEL DE ESCOLA DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO

É da responsabilidade do Diretor do estabelecimento de ensino a homologação, organização e aplicação de qualquer condição especial na realização das provas finais de ciclo. O Diretor da escola deve remeter ao JNE até ao final do 3.º período, uma cópia autenticada das propostas de aplicação de condições especiais na realização das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos - ANEXO I-EB: REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO, devidamente homologadas por despacho de decisão. 

17. Em casos muito excecionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras severas que, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova final do GAVE, necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática: 
a) As condições especiais para as provas finais de ciclo requeridas para estes alunos dependem de autorização prévia do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído;
b) O requerimento, ANEXO III-EB: REQUERIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS A NÍVEL DE ESCOLA NOS 2.º e 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO, para apreciação no JNE deve ser acompanhado dos seguintes documentos: cópias autenticadas do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, do programa educativo individual, do documento Informação-Prova final a nível de escola de cada disciplina, de relatório médico da especialidade ou de outros documentos úteis para a avaliação da funcionalidade. 
d) Os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagem dos alunos mencionados e remetê-la ao JNE acompanhada da documentação referida, até ao final do mês de fevereiro.

NOTA: É competência do Presidente do JNE autorizar as condições especiais requeridas para os alunos referidos em 18 desde que sejam propostas provas finais a nível de escola de Língua Portuguesa e de Matemática. Esta é a única situação relativamente aos alunos internos em que a homologação de condições especiais não é da responsabilidade do Diretor do estabelecimento de ensino.

18. Os alunos autopropostos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do ponto 9 com necessidades educativas especiais que pretendam usufruir de condições especiais na realização dos exames de equivalência à frequência dos 2.º ou 3.º ciclos, devem no ato de inscrição apresentar requerimento nesse sentido - ANEXO II-EB: REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA ALUNOS AUTOPROPOSTOS, para ser remetido ao JNE acompanhado dos documentos a seguir discriminados.
18.1. O requerimento referido no ponto anterior deve ser acompanhado de relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, outros documentos considerados úteis para a avaliação da funcionalidade, bem como cópias autenticadas do boletim de inscrição, do cartão de cidadão/bilhete de identidade e do registo biográfico do aluno. 
18.2. O Diretor da escola deve remeter os documentos referidos no número anterior ao JNE nos três dias úteis imediatamente a seguir ao período das inscrições. 
18.3. Os alunos com necessidades educativas especiais referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 9.1 aos quais foram homologadas condições especiais na realização das provas finais de ciclo pelo Diretor da escola, podem delas usufruir nos exames de equivalência à frequência que vierem a realizar como alunos autopropostos, sendo apenas necessário enviar ao JNE cópia autenticada do respetivo despacho de decisão do Diretor da escola (ANEXO I). 

Ensino Secundário

33. Documentos adicionais relativos a alunos com necessidades educativas especiais:
33.1. Os alunos internos e autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) devem, no ato de inscrição, apresentar requerimento dirigido ao Diretor do estabelecimento de ensino, solicitando condições especiais de exame.
O requerimento deve ser formalizado em impresso próprio, modelo constante do ANEXO IES (REQUERIMENTO PARA CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO - Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário), a reproduzir pelo estabelecimento de ensino, o qual é parte integrante de processo a remeter pelo Diretor do estabelecimento de ensino ao JNE.
Este processo para apreciação e decisão no JNE deve ser, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos: requerimento (ANEXO I-ES), cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores, do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, do relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e do programa educativo individual e também da Ficha B – «Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia», no caso de candidatos com dislexia, bem NORMA 01/JNE/2012 - Instruções para a inscrição como da Informação-Exame a nível de escola de cada disciplina para os alunos a seguir discriminados.
Findo o prazo de inscrição para a 1.ª fase, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagens dos candidatos a exame que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente previstas no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário e remetê-las ao JNE, impreterivelmente nos três dias úteis seguintes, acompanhadas dos documentos referidos anteriormente, no caso de exames finais nacionais, de exames a nível de escola para conclusão do ensino secundário e de provas de equivalência à frequência.
Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitação motora severa que pretendam apenas a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário podem realizar exames a nível de escola a todas as disciplinas sujeitas a exame final nacional mencionadas no n.º 20.
Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitação motora severa que pretendam candidatar-se ao ensino superior podem realizar, em alternativa:
- os exames finais nacionais nas disciplinas mencionadas no n.º 20 ou
- os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.



9 comentários:

Anónimo disse...

É impressão minha ou estão mais exigentes este ano? Não me lembro que tenha sido necessário relatório médico. Parece-me que daqui em diante, vai ser mais difícil manter os alunos com défices cognitivos em adequações/condições especiais de avaliação (a maioria vai ter de passar para CEI).

João Adelino Santos disse...

Ainda não li o documento com a atenção exigida. No entanto, concordo que, aparentemente, estão a ser mais exigentes nos procedimentos. Aos documentos habituais, há a acrescentar os relatórios médico, psicológico... que servem de base à definição do perfil de funcionalidade.

Susel Gaspar disse...

Olá.
Também ainda não li atentamente o documento... mas parece-me que os alunos com Adequações Curriculares, devido a défice cognitivo, já não poderão fazer exame a nível de escola. É mesmo assim?
Não vi também explícito que os alunos com CEI não realizam os exames...
Reparei, isso sim, que a burocracia vai aumentar bastante!!!

João Adelino Santos disse...

olá Susel.
A situação dos alunos com CEI está salvaguardada no n.º 17.6 da secção III do Despacho Normativo n.º 19/2006, de 19/03, com a última redação pelo Despacho Normativo n.º 7/2011, de 5/4, onde refere que estes alunos estão dispensados da realização dos exames nacionais do 9º ano e impedidos de ingressar em cursos de nível secundário para prosseguimento de estudos.
De facto, esta norma omite a situação dos alunos com défice cognitivo. Nos anos anteriores, era publicada a norma 2 especificamente para os alunos com necessidades educativas especiais. Talvez ainda venha a ser publicada e a norma 1 se destine, por enquanto, exclusivamente aos casos referidos.
Concordo que, aparentemente, a burocracia vai aumentar!

dedinho disse...

Obrigada pela partilha :)
A questão é que, até ser ou não ser publicada outra norma, temos que ter isto pronto até ao final do mês (mais 3 dias úteis!) e o pedido de exame a nível de escola vai lá para o juri e, com tanta exigência, ainda é indeferido! Andei todo o 3º CEB a pensar que um miúdo que tenho com ACI a matemática faria exame a nível de escola e a salvaguardar tudo para que isso acontecesse e agora o mais certo é defraudar as suas expetativas, bem como as dos pais...
Também ainda não pensaram nas alternativas para os que têm percurso de CEI em relação ao secundário... E se eles não têm estofo para um profissional? Resta-lhes ir para as CERCI?

João Adelino Santos disse...

Olá Dedinho
Já publiquei um pequeno texto sobre a primeira questão colocada (ver http://inclusaoaquilino.blogspot.com/2012/02/perspetiva-sobre-os-exames-do-ensino.html). Como refiro no texto, a norma 1 apenas se destina àqueles alunos mencionados. Lamentavelmente, em vez de clarificar, veio difundir a confusão! A Norma não pode ir contra o normativo dos exames!
Relativamente à segunda questão, os alunos com CEI devem permanecer na escola até ao 12º ano ou 18 anos.De acordo com o n.º 17.6 da secção III do Despacho Normativo n.º 19/2006, de 19/03, com a redação dada pelo Despacho Normativo n.º 7/2011, de 5/4, estão dispensados da realização dos exames nacionais do 9º ano e impedidos de ingressar em cursos de nível secundário para prosseguimento de estudos.
Quando sugiro que sejam incluídos em cursos profissionais, trata-se simplesmente de frequentarem a turma, não como verdadeiros alunos do curso, para poderem desenvolver e adquirir algumas competências profissionais. Esta frequência pode ser incluída no plano individual de transição.
No final do percurso, os alunos obtêm um certificado de frequência do ensino secundário com as competências adquiridas discriminadas.
O princípio subjacente é o de que os alunos com CEI devem permanecer na escola até ao 12º ou os 18 anos de idade. Que soluções existem ou podem ser equacionadas? Esta é uma entre outras possíveis, de acordo com o perfil de funcionalidade de cada aluno.
A transição dos alunos para uma CERCI, por exemplo, a tempo inteiro, só pode ocorrer após a conclusão da frequência do 12º ano ou quando atingirem os 18 anos de idade. Poderá, eventualmente, através de um protocolo, possibilitar que o aluno frequente algumas áreas na escola, em determinados períodos de tempo, e, nos restantes, frequente atividades na CERCI. Para estes casos, não existem modelos!

dedinho disse...

Obrigada por esta reflexão, João! EStá a ser muito útil a troca de ideias, apesar de não haver muita saída... Coitados, para além das deficiências, ainda têm que "gramar" o estigma, mesmo por parte de tantos professores... A verdade com que deparamos diariamente é que ninguém os "quer", nem nas turmas regulares, nem nas profissionais, nem nos CEF...

Anónimo disse...

Boa tarde. Hoje pergunto-me como será no proximo ano letivo em relação aos alunos de NEE, uma vez que só em casos muito excecionais poderão fazer exame a nivel de escola.
ENTÃO AS ADEQUAÇÕES CURRICULARES E AS ADEQUAÇÕES NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO TERÃO QUE SER REVISTAS. .. E a simplificação entre outras possibilidades...deixará de ter sentido.

João Adelino Santos disse...

"Anónimo", parece-me que a política do atual ministério da educação e ciência consiste em regressar à escola tradicional! Só falta impor a metodologia! Mas essa... ainda vai perdurando...
Os alunos com NEE estão a ficar completamente desprotegidos e colocados perante o insucesso sucessivo!