Pela publicação do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, estabeleceu-se o modelo de avaliação de desempenho. No preâmbulo, pode ler-se:
Tem -se em vista uma avaliação do desempenho com procedimentos simples, com um mínimo de componentes e de indicadores e com processos de trabalho centrados na sua utilidade e no desenvolvimento profissional.
Tendo a preocupação de que todos os professores participem no processo sem prejudicar o seu trabalho com os alunos, promovem -se ciclos de avaliação mais longos, coincidindo com a duração dos escalões da carreira, permitindo uma maior tranquilidade na vida das escolas.
Potencia -se, igualmente, a dimensão formativa da avaliação e minimizam -se conflitos entre avaliadores e avaliados, regulando uma avaliação com uma natureza externa para os docentes em período probatório, no 2.º e 4.º escalões da carreira ou sempre que requeiram a atribuição da menção de Excelente, sendo que nos restantes escalões a avaliação tem uma natureza interna.
A avaliação externa é centrada na observação de aulas e no acompanhamento da prática pedagógica e científica do docente. Para este efeito, é constituída uma bolsa de avaliadores, formada por docentes de todos os grupos de recrutamento.
A avaliação das dimensões em que assenta o desempenho da actividade docente — «científico -pedagógica», «participação na vida da escola e relação com a comunidade educativa» e «formação contínua e desenvolvimento profissional» — realiza -se com recurso à auto -avaliação efectuada por cada docente, tendo como referência os parâmetros aprovados pelo conselho pedagógico, no caso da avaliação interna, ou nos estabelecidos a nível nacional, no caso da avaliação externa.
O presente diploma estabelece, ainda, a composição da secção de avaliação de desempenho docente do conselho pedagógico, bem como as competências dos diversos órgãos e intervenientes no procedimento da avaliação de desempenho, nos termos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Por consequência, procedeu-se a mais uma alteração ao estatuto da carreira docente (ECD), através do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro. O diploma pretende criar condições de facilidade de análise do ECD e fazer da avaliação do desempenho uma oportunidade ao serviço do desenvolvimento profissional dos docentes, da melhoria do ensino, dos resultados escolares dos alunos e em sentido lato, da melhoria da qualidade do serviço público de educação.
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