O Governo reduziu o valor a pagar às escolas do ensino público para disponibilizarem gratuitamente fruta, produtos hortícolas e leite aos alunos do 1.º ciclo e pré-escolar face ao ano letivo anterior (2022/2023), altura em que foi aplicada uma atualização excecional para fazer face à inflação. Mas vai passar a comparticipar a distribuição de iogurtes naturais e queijo. Os novos valores entraram em vigor com retroativos a 1 de agosto de 2023, prolongando-se até 2029.
Foi publicada esta quinta-feira em Diário da República a portaria que estabelece “as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos” nos estabelecimentos de ensino do ensino público e que produz efeitos com retroativos a 1 de agosto de 2023, funcionando até 31 de julho de 2029.
Em causa está um apoio da Comissão Europeia que serve de complemento às políticas do Governo e que estabelece uma dotação para que os Estados-membros ajudem as escolas a distribuírem gratuitamente estes produtos. Os pagamentos aos estabelecimentos de ensino são feitos através do Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas (IFAP).
O diploma estabelece que os alunos do ensino público do 1.º ciclo (quer sejam do continente ou das regiões autónomas) devem ter direito “à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos”. Já no caso das crianças do pré-escolar, deve-lhes ser garantido a “distribuição de leite e produtos lácteos”.
A portaria publicada esta quinta-feira resulta de um novo regulamento europeu e vem atualizar os valores pagos para a distribuição de fruta, produtos hortícolas, bananas e leite. Na lista estão 15 produtos elegíveis, que incluem pera, maçã, tomate, cereja, uvas, pêssego, anona, cenoura, kiwi, tangerina, dióspiro, entre outros. Passa também a comparticipar a distribuição de “iogurtes naturais, sem adição de açúcares ou edulcorantes, ou as suas variantes sem lactose” e de queijo”.
Neste contexto, no que toca à distribuição de “frutas, produtos hortícolas e bananas” a ajuda passa a ser de “nove euros por aluno e por ano“. Já no caso do leite, iogurtes naturais e de queijo é de “5,70 euros por aluno e por ano”.
Trata-se, portanto, de uma redução face ao valor comparticipado no ano letivo anterior (2022/2023), dado que, através de outra portaria, e para fazer face à inflação, o Executivo tinha aumentado, em fevereiro e de forma excecional, o valor das ajudas para 11,10 euros por aluno e por ano, no caso da distribuição de “frutas, produtos hortícolas e bananas”, e de “7,03 por aluno e por ano” para o leite.
Não obstante, face à portaria antecedente (e que, tal como a excecional, este diploma também revoga), trata-se de um aumento de 2,27 no valor de comparticipação por aluno e por ano para a distribuição de “frutas, produtos hortícolas e bananas (valor estabelecido era de 6,73 euros) e de uma subida de 1,70 euros para o leite (valor era de 4 euros por aluno/ano).
O diploma publicado esta quinta-feira e assinado pelos Ministérios da Agricultura, Saúde e Educação determina ainda que “a distribuição de produtos é realizada durante 30 semanas por ano letivo“, sendo que, no caso das frutas, produtos hortícolas e bananas, devem ser feitas “duas distribuições por semana” e em dias distintos, enquanto nos restantes produtos é “uma distribuição por semana”.
No território nacional, podem concorrer a este apoio os municípios “para fornecimento e distribuição de produtos aos estabelecimentos de ensino integrados na respetiva área de atuação” ou, em alternativa, “agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas” que não “integrados em candidaturas de municípios“. Já na região autónoma dos Açores, estão elegíveis as Unidades Orgânicas do Sistema Educativo, e, na região autónoma da Madeira, a Direção Regional do Planeamento, Recursos e Infraestruturas.
“A ausência de distribuição dos produtos, detetada em sede de controlo no local, dá lugar a uma redução no montante a pagar de 5% por cada verificação irregular, aplicável a partir da segunda falha verificada, até ao limite de quatro irregularidades, a partir da qual o requerente ficará excluído do regime no ano letivo em causa”, aponta ainda o diploma. Por sua vez, se esta circunstância, se se verificar em dois anos letivos seguidos, há uma “exclusão do regime no ano letivo em causa e no seguinte”.
Fonte: ECO
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